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Direito Administrativo

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Por:   •  23/5/2013  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  459 Visualizações

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ENTES ADMINISTRATIVOS

ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS:

ENTIDADES ESTATAIS: pessoas jurídicas de direito público, que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios). Somente a União é soberana; as demais entidades estatais possuem autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação.

ENTIDADES AUTÁRQUICAS: pessoas jurídicas de direito público, de natureza meramente administrativa, criada por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que a criou. Interesse público. Fazem parte da administração indireta. O controle pela entidade estatal matriz é finalístico.

ENTIDADES PARAESTATAIS: pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob autorização de lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. A paraestatal não é estatal, nem é particular. É o meio termo entre o público e o privado.

1. Empresas Públicas--------------------------|

2. Sociedade de Economia Mista ____ Adm. Indireta da União

3. Serviços Sociais Autônomos (Sesi, | Senac) - entes de cooperação.

Tem personalidade privada, mas realiza atividades de interesse público, por isso seus dirigentes sujeitam-se a mandado de segurança e ação popular.

Não goza de privilégios estatais (imunidade tributária; foro privativo; prazos judiciais); qualquer prerrogativa estatal é exceção. (Nas autarquias é a regra, por sua condição de Poder Público).

As entidades paraestatais, por delegação, podem receber determinadas prerrogativas estatais, ex. : arrecadação de taxas ou contribuições parafiscais, destinadas à manutenção de seus serviços. Quaisquer dos entes políticos podem instituir entidades paraestatais (instrumentos de descentralização).

A Constituição vigente exige lei criadora específica e as submete às normas de direito privado, com relação às suas atividades empresariais (obrigações trabalhistas e tributárias), de modo a não estabelecer concorrência desleal à iniciativa privada.

Quando exerce atividade não-econômica (serviço público ou atividade pública) o Estado fica livre para escolher a forma e estrutura da entidade, assim como operá-lo como lhe convier, porque em tal hipótese não haverá interferência no domínio econômico.

“Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes.”

* Capital: público, privado ou ambos, buscando lucro.

- Para fins criminais os empregados e dirigentes são considerados funcionários;

- Extinção: patrimônio público retorna à entidade estatal matriz;

- Proibida a acumulação de cargos, funções ou empregos.

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