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Direito Civil

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Por:   •  25/9/2013  •  10.028 Palavras (41 Páginas)  •  247 Visualizações

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. ATO JURÍDICO

SUJEITO DO DIREITO ------- VÍNCULO --------- OBJETO DO DIREITO

PESSOAS ----- ATO JURÍDICO ---- BENS

As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos.

CONCEITOS:

FATO JURÍDICO: é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos.

Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc.

Podem ser:

• INVOLUNTÁRIOS (naturais): Fatos jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: a morte, uma inundação, o nascimento, etc.

• VOLUNTÁRIOS (humanos): Atos jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser:

• Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica. Ex.: casamento, contrato de compra e venda;

• Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei;

Ex.: o homicídio, o roubo, a agressão, etc.

ATO JURÍDICO: é todo acontecimento voluntário e lícito que tenha conseqüências jurídicas. Têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

O ATO JURÍDICO poder ser:

• UNILATERAL - se existe apenas a manifestação de vontade de um agente. Ex.: declaração de nascimento de filho, emissão de NP, etc.

• BILATERAL - se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica. Ex.: contrato de compra e venda. Neste caso, o ato jurídico passa a chamar-se Negócio Jurídico. Ex.: todos os contratos, o empréstimo pessoal, etc.

VALIDADE DO ATO JURÍDICO 

 A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.

• A nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo  por qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo convalidação nem ratificação.

• A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do prazo previsto  (4 anos, em regra) - somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e ratificação.

• Ato jurídico inexistente  é o ato que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito.

• Ato jurídico ineficaz  é o ato que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa) ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel, bens alienados pelo falido após a falência.

4.1. Requisitos p/ um NEGÓCIO JURÍDICO ser VÁLIDO 

a) agente capaz - o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos;

b) Objeto Lícito e possível - o objeto do ato jurídico deve ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado;

c) Forma Prescrita (estabelecida) ou não vedada em Lei - a forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previsão, ou não proibida.

• É nulo o ATO JURÍDICO  Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz ou quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando o objeto for ilícito ou não possível.

• Os atos jurídicos a que não se impõe forma especial prescrita em lei, poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas, presunção, exames, vistorias e arbitramentos. Face ao exposto, não podem ser admitidas como testemunhas: os loucos de todo gênero, os cegos e surdos (quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o interessado do objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até 3º grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

• A nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico.

• O Ato jurídico é nulo quando: for preterida a forma que a lei considere essencial para a sua validade; for ilícito ou impossível o seu objeto; for praticado por pessoa absolutamente incapaz.

• O ato jurídico é anulável quando: as declarações de vontade emanarem de erro essencial, viciado por erro, dolo, coação ou simulação.

• A respeito da nulidade, pode-se afirmar que: opera de pleno direito; pode ser invocada por qualquer interessado e pelo Ministério Público; o negócio não pode ser confirmado nem prevalece pela prescrição.

Formas prescritas nos Atos Jurídicos  Locação, Mútuo, Comodato, Depósito, Fiança (Escrita ou verbal); Testamento (Escrita e exige cinco testemunhas); Pacto Antenupcial e Doação de Imóveis (só podem ser feitos por escritura pública); Procuração (Escrita e exige o reconhecimento de firma p/validade perante 3ºs).

• Se houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobediência ANULA o Ato.

Os ATOS JURÍDICOS podem ser:

• formais ou solares - casamento, testamento, compra/venda de imóveis, etc.

• não formais ou consensuais – locação, comodato, etc.

VÍCIOS OU DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

 Os Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios ou defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO o Negócio Jurídico.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: ocorrem da própria vontade. Ex.: erro,

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