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Fenomenos Dos Transportes

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Por:   •  25/3/2015  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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TRABALHADOR FAZ JUS A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Fonte: TRT/MG - 31/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.

De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.

No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.

Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável.

Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias.

Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução. (nº 01592-2010-143-03-00-7).

Conheça a obra:

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO SÃO ACUMULÁVEIS

Os artigos 189 e 193 da CLT definem atividade insalubres e perigosas da seguinte maneira:

Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

As atividades perigosas ou insalubres recebem proteção especial da legislação trabalhista, sendo as profissões em que se enquandram, desse modo, submetidas a normas especiais, de modo a minimizar os impactos das mesmas sobre a segurança e a saúde desses trabalhadores.

Atividades que expõe o trabalhador a substâncias tóxicas, explosivas ou inflamáveis, que podem colocá-los em risco, enquadram-se nesses casos.

Mas, quais são as profissões mais perigosas?

A Revista Superinteressante, de Fevereiro de 2002, diz o seguinte:

Quais são as profissões mais perigosas?

Os acidentes de trabalho têm probabilidades muito maiores de serem fatais quando ocorrem em lugares de onde é impossível escapar. "É o caso de mergulhadores profissionais, de trabalhadores em minas subterrâneas e em plataformas petrolíferas. E também de técnicos de linhas de transmissão de energia, que lutam contra o vento pendurados, a 30 metros de altura, em cabos que transportam mais de 200.000 volts", diz o físico Damásio de Aquino, da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), em São Paulo, órgão filiado ao Ministério do Trabalho, que é o maior centro de pesquisas sobre o assunto em toda a América Latina.

Por incrível que pareça, nem a Organização Mundial do Trabalho tem um ranking estatístico ou um estudo global que aponte as profissões com os índices de óbitos por acidente mais elevados.

No Brasil, porém, dados do Ministério do Trabalho mostram que a atividade econômica com o maior número de vítimas fatais é o setor madeireiro, com 37 óbitos para 100 000 empregados durante o ano de 2000. Em segundo lugar, vêm as ocupações ligadas à extração mineral, categoria que reúne duas das profissões de mais alto risco: mineração subterrânea e extração de petróleo (principalmente nas famigeradas plataformas marinhas citadas acima). No caso da indústria madeireira, o pior é que boa parte dos acidentes poderia ser evitada com máquinas mais seguras. "A maioria das mortes ocorre naquelas serrarias espalhadas em cantos remotos do país, onde não há uma pressão para a melhoria das condições de trabalho e não se investe em mecanismos de proteção", afirma Damásio. O mais recente estudo do gênero nos Estados Unidos, realizado na década de 90, também apontava para o perigo das madeireiras.

Um operador de serras tinha uma chance de morrer em serviço 20 vezes maior que a média dos trabalhadores em todos os outros setores - de longe, a profissão mais perigosa do país.

1- Atividade - Indústria madeireira - Mortes* - 37

2- Atividade - Extração mineral (incluindo petróleo) - Mortes* - 29

3- Atividade - Construção civil - Mortes* - 26

4- Atividade - Refinação de álcool, petróleo e coquerias - Mortes* - 25

5- Atividade - Setor energético - Mortes* - 18

Thiago Nascimento Gomes

Usuário Frequente

postada em: Quinta-Feira, 24 de julho de 2008 às 18:13:33

Boa Tarde kleber verifique com sua area de seguraça do trabalho quais os riscos desta função junto ao PPRA da empresa que é eleborado pelo medico do trabalho e o engenheiro de segurança, a NR 15 e NR 16 podem ajudar tambem.

Se o empregado receber periculosidade a porcentagem é de 30% do salario basico ( ver enuciado 191 TST )

Ja a insalubridade vai depender do grau de risco que pode variar de máximo ( 40% ), médio (20% ) ou mínimo ( 10 % ) a base de calculo seria o salario minimo( R$ 415,00 ).

Ps: A questão da insalubridade esta sendo discutida no TST a nova sumula 228 diz que deve ser calculado sobre o salario basico. Mas ha controvecias.

Sds,

Thiago N. Gomes

USANDO ASSIM EMBAZADO NA MATERIA A PROFISSÃO DE ELETRICISTA INDUSTRIAL

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