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Por:   •  22/3/2015  •  1.603 Palavras (7 Páginas)  •  173 Visualizações

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1) Transferência do IRPJ pago por estimativa á conta de IRPJ a Pagar:

D – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)

C - IRPJ Pago por Estimativa (Ativo Circulante)

2) Transferência da CSLL paga por estimativa áconta de CSLL a Pagar:

D – CSLL a Pagar (Passivo Circulante)

C - CSLL Pago por Estimativa (Ativo Circulante)

PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Por ocasião do encerramento do período de apuração do imposto, a pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro real deverá constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda, inclusive sobre lucros diferidos, desse mesmo período.

ESTIMATIVA MENSAL

Quando a empresa opta por pagar o IRPJ de forma estimada, mensal, os pagamentos do IRPJ respectivo não devem ser debitados em conta de resultado, mas sim em conta de ativo circulante, já que na apuração do balanço anual se fará a compensação das parcelas pagas com o IRPJ apurado. Entretanto, é saudável, para fins de análise contábil, que se faça a contabilização da provisão mensal do IRPJ devido, com base no balancete. Este valor ficará registrado no passivo, sem a transferência do saldo já pago por estimativa.

FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA PROVISÃO

Se a empresa não tiver constituído a provisão para o Imposto de Renda no encerramento do período, ou a tiver contabilizado por um valor inferior ao imposto devido, deve regularizar tal situação no período seguinte, mediante lançamento contábil de ajuste cujos efeitos retroagem ao início desse período. Se a empresa apurar o lucro real mensalmente, esse ajuste deve ser feito no mês seguinte àquele a que se referir à provisão que está sendo regularizada. Neste caso, a provisão contabilizada intempestivamente ou o seu complemento, se for o caso, tem como contrapartida um débito àconta de lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os procedimentos citados neste tópico também são válidos para a Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alterando-se, obviamente, os títulos das contas e utilizando-se os cálculos relativos á legislação de regência da CSLL.

Tabela do IRPJ - Lucro Presumido ou Arbitrado e CSSL Presumido

Atividade Econômica Predominante Percentual de Presunção (1) Alíquota do IR (2) Percentual Direto (3)

Revenda de Combustíveis e Derivados 1,6% 15,0% 0,24%

Vendas de Mercadorias com Industrialização por Encomenda 8,0% 15,0% 1,2%

Prestação de Serviços Hospitalares 8,0% 15,0% 1,2%

Transportes de Cargas 8,0% 15,0% 1,2%

Transportes de Passageiros 16,0% 15,0% 2,4%

Serviços em Geral (*) 32,0% 15,0% 4,8%

Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada 32,0% 15,0% 4,8%

Intermediação de Negócios (*) 32,0% 15,0% 4,8%

Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e Direitos de Qualquer Natureza, como por exemplo: Franchising, Factoring, etc. (*) 32,0% 15,0% 4,8%

Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc. 16,0% 15,0% 2,4%

Loteamento, Incorporação, Venda de Imóveis Construídos ou Adquiridos para Revenda 8,0% 15,0% 1,2%

Construção por Administração ou por Empreitada, Unicamente de Mão-de-Obra (*) 32,0% 15,0% 4,8%

Construção por Administração ou por Empreitada com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra 8,0% 15,0% 1,2%

As alíquotas do imposto de renda em vigor desde oano-calendário 1996 são as seguintes:

a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;

b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;

Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre osresultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

BASE DE CÁLCULO DA CSLL - A PARTIR DE 01.09.2003

LUCRO PRESUMIDO

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para prestação de serviços

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