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Hermenêutica E Interpretação Constitucional: métodos E Princípios

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Por:   •  5/5/2014  •  2.333 Palavras (10 Páginas)  •  410 Visualizações

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Hermenêutica e Interpretação Constitucional: métodos e princípios

1) CONCEITOS

O QUE É HERMENÊUTICA? É o exame do saber sobre os pressupostos, a metodologia e a interpretação do direito.

A interpretação em geral, e a interpretação jurídica, é uma atividade de mediação comunicativa.

Em qualquer campo da hermenêutica, esse exame será uma forma de comunicação mediativa. O intérprete do direito mediará a relação que existe entre o sistema jurídico e a sociedade. A lei não fala, o intérprete é que faz a lei falar. (sendo portando uma espécie de “médium”).

A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem, ou conjunto de mensagens (Constituição) normativas. Noutro pólo da relação comunicativa, podemos colocar a sociedade/comunidade jurídica que seria a receptora desse conjunto de mensagens normativas, estabelecendo aqui a RELAÇÃO COMUNICATIVA. A interpretação constitucional, feita pelos intérpretes da Constituição, vem mediar a relação comunicativa entre os dois pólos ⇒ Relação circular ⇒ circularidade hermenêutica. Isso faz com a Constituição se concretize no âmbito da sociedade.

A hermenêutica constitucional é guiada por métodos. Dentro da teoria do conhecimento o método é a forma de se alcançar o conhecimento. Uma polêmica desde já instaurada é aquela relativa à existência de métodos próprios (constitucionais) para essa análise, ou se esses métodos podem ser os mesmos utilizados pela hermenêutica jurídica. Para o professor Ricardo Maurício Freire Soares1, podemos afirmar que a interpretação é específica para a Constituição, que os métodos utilizados são específicos, podendo utilizar os métodos clássicos observando-se aqueles.

Segundo João Batista Herkentoff, processos de interpretação:

“são os recursos de que se vale a hermenêutica para descobrir o sentido e o alcance das expressões do Direito.”

A Lei é a forma, o Direito é o conteúdo: a interpretação recai sobre a forma, buscando o conteúdo.

- Relação comunicativa:

O texto legal a ser interpretado pode ser visto como um emissor de uma mensagem, ou um conjunto de mensagem normativas. Em outro polo da relação comunicativa podemos colocar a sociedade/comunidade jurídica, que seria receptora desse conjunto de mensagem normativas, estabelecendo aqui a relação comunicativa. Isso faz com que a norma se concretize no âmbito da sociedade.

Métodos Clássicos de interpretação:

• Gramatical e filosófico (limitado, sofre devido alguns obstáculos - texto ambíguo; mesma palavra com sentidos diferentes, etc. Para usá-lo deve se ter bastante conhecimento da gramática e das expressões da área de conhecimento;

• Lógico-sistemático;

• Histórico;

• Sociológico;

• Teológico ou finalístico;

2) MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

• MÉTODOS CLÁSSICOS ⇒ esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais:

- Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);

- Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo. Hans KELSEN tem a visão do sistema jurídico que seria naturalmente uma pirâmide normativa, na qual temos no topo a Constituição, abaixo vêm a legislação, logo abaixo os atos administrativos, e posteriormente os contratos e decisões. Todos esses componentes da pirâmide tem que ser interpretados juntamente com a Constituição, todas as normas jurídicas devem ser lidas e relidas através da Constituição, sendo denominado de FILTRAGEM HERMENÊUTICA – para o neoconstitucionalismo. A nossa CF/88 foi inspirada na Constituição Portuguesa de 1976 – J.J. CANOTILHO.

- Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos. Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual. Poderíamos também estudar os trabalhos da constituinte de 1987. A CF/88 muitas vezes procura atrelar valores antagônicos, pois em 1987 o mundo ainda era bipolar, via a dicotomia socialismo X capitalismo. Essa dicotomia se concretizou no texto da Carta Magna de 1988. Outro exemplo da interpretação histórica é a existência de tantas normas de aplicabilidade limitada, cuja produção de seus amplos efeitos demanda a produção ou criação ulterior de legislação infraconstitucional. Esse método nos permite entender porque a CF/88 é prolixa, pois a constituinte de 1987 foi realizada durante um processo de redemocratização de mais de 30 anos de ditadura e havia na sociedade um grande anseio de positivar direitos na Constituição como forma de protegê-los, chegando a prever algumas coisas que não necessitavam estar ali, como exemplo, o artigo que fala do Colégio Pedro II que pertence à ordem federal.

- Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional o método sociológico

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