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Insalubridade E Periculosidade

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Por:   •  26/11/2014  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  721 Visualizações

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Primeiro, vamos categorizar os assuntos, e, a seguir, discorrer brevemente sobre eles.

O que é ‘Insalubridade’, ou o que são atividades insalubres? Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho. Na caracterização de insalubridade, o funcionário deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substâncias que podem vir a causar adoecimento, nos termos já previstos na NR 15. Neste caso, a exposição e permanência, é o principal causador para um possível adoecimento.

A conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, sobre o salário do empregado, é que o empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade (máximo, médio e mínimo). Exemplo: o trabalho em local barulhento pode ser insalubre se for caracterizado um nível de ruído de no mínimo 85 decibéis, e uma exposição diária maior que 8 horas (para 85 dbA).

O que é ‘Periculosidade’, ou o que são atividades perigosas? A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

A percentagem correspondente ao adicional de periculosidade é: para inflamáveis e explosivos, de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual. A definição da base de cálculo para o benefício é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.

Ao contrário de insalubridade, que abrange riscos a saúde, a periculosidade implica diretamente a possibilidade de morte. Entre as profissões que têm características de periculosidade estão as de policiais e eletricistas. Exemplo: quem trabalha em fabrica de produtos químicos deve pleitear adicional de insalubridade, mas só aqueles que trabalhem com agentes químicos constantes dos anexos da Norma Regulamentadora e cujo tempo de exposição ultrapasse os limites de tolerância terão o direito.

Não é possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade, que não são cumulativos. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado. Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico. A caracterização da insalubridade e da periculosidade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Quem nunca recebeu e julga que tem direito, ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada para estipular o benefício, pode entrar na Justiça. A ação terá efeito retroativo de cinco anos e só poderá ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa.

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