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Da (Im)possibilidade Da Cumulação Dos Adicionais De Insalubridade E Periculosidade

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Por:   •  18/11/2014  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  448 Visualizações

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O presente estudo destina-se a analisar temas pertinentes ao Direito do Trabalho e Direito Constitucional, no que se refere aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, com enfoque na possibilidade de cumulação de ambos, tendo como base a jurisprudência.

2. OBJETIVOS

O objetivo deste ensaio é confrontar o adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade sob a ótica da dignidade da pessoa humana e à luz da recente decisão da Sétima Turma do TST, que cumulou os institutos.

Para a conclusão deste estudo foram realizadas diversas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, bem como se fez uso da legislação trabalhista e constitucional.

4. RESULTADOS

Através da pesquisa realizada, foi possível perceber que os adicionais de insalubridade e periculosidade são institutos completamente distintos. Na insalubridade (art. 192 da CLT) o trabalhador permanece em contato direto com substâncias nocivas à sua saúde, que podem ocasionar danos a longo prazo, enquanto que na periculosidade (art. 193 da CLT), paira o risco iminente de morte, podendo a qualquer momento o obreiro perder a vida. Com base nesta diversidade entre os adicionais, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, pela aplicação da cumulação de ambos os institutos no recurso de revista de nº 1072-72.2011.5.02.0384, em setembro de 2014.

A CLT, em seu art. 193, § 2º, que versa sobre a periculosidade, expõe que o trabalhador poderá optar pelo adicional de insalubridade quando entender que este lhe seja mais favorável, nos casos em que laborar em ambiente insalubre e também perigoso, na mesma esteira dispõe o item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, há claramente a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais conforme legislação infraconstitucional, sendo este o posicionamento dominante na jurisprudência atual.

No entanto, a Constituição Federal de 1988, traz em seu art. 7º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Em momento algum nossa Carta Magna dispõe sobre a impossibilidade de acumulação dos três institutos mencionados. Portanto, mesmo que este artigo esteja condicionado à regulamentação por lei específica, não pode esta ir de encontro ao dispositivo constitucional.

Cabível salientar que o Brasil introduziu em seu ordenamento jurídico, com status de norma supralegal, as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versam respectivamente sobre a necessidade de a legislação trabalhista estar em constante atualização no que se refere às substâncias nocivas aos trabalhadores e acerca dos riscos causados aos obreiros quando da exposição a diversos agentes de forma simultânea.

5. CONCLUSÃO

Desta breve análise conclui-se que o legislador, bem como os intérpretes da lei, ao não proporcionarem ao trabalhador a possibilidade da soma dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, estariam causando um verdadeiro retrocesso, na medida em que estes estão cada vez mais expostos a diversos agentes nocivos e perigosos. A retribuição pecuniária faz, apenas, com que o trabalhador

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