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ESTUDOS DIRIGIDOS SOBRE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

Trabalho Escolar: ESTUDOS DIRIGIDOS SOBRE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/11/2014  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  952 Visualizações

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1. Segundo o artigo 189 da CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214, por meio de 14 anexos.

São periculosas, como dispõe o artigo 193 da CLT, as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em condição de risco acentuado. A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214, por meio de dois anexos. O contato permanente pode se dar de maneira contínua ou intermitente. A periculosidade só cessa, sob o ponto de vista legal, com a total eliminação do risco.

Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico. Adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.

Trata-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida, desde que não percebam qualquer outro adicional.

Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, tenham que levantar muito cedo ou muito tarde, ou com produtos com odores extremamente desagradáveis.

2. O trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente (Súmula n. 47 do TST), envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por isso mesmo, ocasiona um aumento na remuneração do empregado. Em consequência, o trabalho nessas condições, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional, de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo, ou mínimo profissional, conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.

O artigo 192 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514 de 1977, prevê taxativamente que o adicional de insalubridade, seja em que grau for, incidirá sobre o salário-mínimo, e não sobre a remuneração do empregado. Mas, a Constituição Federal não recepcionou o artigo, no que tange a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Não há entendimento jurídico, no entanto, sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional: se sobre o salário-mínimo, sobre o salário-base, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total.

3. Atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

4. Em dezembro de 2012, houve a promulgação da Lei nº 12.740/2012, a qual estabeleceu algumas mudanças na legislação trabalhista no que diz respeito à periculosidade. Inicialmente, a referida legislação modificou o texto do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo criado no inciso I do artigo incluiu no rol das atividades ou operações consideradas perigosas a exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Anteriormente, o texto incluía nas atividades perigosas somente as inflamáveis e explosivos, sendo que a disposição relativa à periculosidade para o setor de energia elétrica era regulamentada pela Lei 7.369/1985. A Lei 12.740 revogou as disposições contidas na antiga legislação nº 7.369/1985. Com essas alterações, os trabalhadores com exposição ou contato com energia elétrica passaram a ser regulamentados pela Consolidação das Leis Trabalhistas

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