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Inseminação artificial

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Por:   •  2/7/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  149 Visualizações

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Clonagem

» Elizangela Santos de Almeida

I – INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata de dois temas que envolvem, atualmente, a sociedade em prolongados debates éticos e que coloca as ciências jurídica sem posição de impotência frente aos questionamentos que partem da sociedade buscando uma maior segurança diante da evolução e da falta de limites éticos que norteiam o progresso cientifico.

A inseminação artificial e a possibilidade levantada pela comunidade científica da clonagem de seres humanos, por um lado, revelou um progresso inimaginável das ciências biogenéticas e, por outro, deixou a humanidade apreensiva sem saber que caminhos poderá levar o progresso científico.

Diante de tal dilema o direito é chamado para traçar limites e trazer a necessária segurança que sociedade reclama. Entretanto, ainda nos encontramos atrasados em relação às mais recentes descobertas da ciência. O direito ainda não se sente à vontade para se posicionar frente ao assunto. Ainda carecemos em muito de normas disciplinadoras dessa faceta do progresso científico. É necessário que nossos legisladores sejam mais ageis afim de acompanhar o progresso científico, pois muito se reclama e muitas perguntas em se tratando de relações jurídica advindas das mais recentes técnicas cientificas ainda se encontram sem respostas.

II – A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

Nos dias atuais progresso da ciência vem fazendo cada vez mais com que a humanidade se defronte com procedimentos até então inimagináveis. Um desses avanços revolucionários é a técnica que permite a reprodução humana assistida, produzida em laboratório. O procedimento permite tratar alterações de fertilidade do casal proporcionando-lhe realizar o sonho de ter um filho.

Entretanto, como tudo que é novo e revolucionário gera confrontos, apesar de que não se possa dizer que a reprodução assistida se trata de procedimento novo, pois o primeiro “bebê de proveta” do Brasil nasceu em 1984.

A evolução em questão se revestiu de maior importância apenas no campo científico, posto que não existe até hoje legislação que discipline inteiramente o assunto, estando os profissionais que atuam na área médica, vinculados apenas às normas ditadas pelo Conselho Nacional de Medicina – Resolução CFM nº 1.358/92 – e já ultrapassada, tendo em vista as últimas conquistas no campo da gravidez obtida com óvulos congelados antes da fertilização (1997) e a técnica de separação de espermatozóides X dos Y.

No Brasil, desde o nascimento do primeiro “bebê de proveta, em 1984, inúmeras questões relacionadas aos “subprodutos” das técnicas de reprodução humana assistida começaram a surgir, tais como: a criopreservação do sêmen e a gestação “post-mortem”, o destino dos embriões excedentes; o útero de substituição; a responsabilidade do profissional na hora da escolha dos gametas; o comércio indiscriminado de gametas e embriões; a separação do casal cujo material estava congelado, fecundação e inseminação heterólogas, etc. todas com intenso reflexo no universo jurídico, uma vez que afetaram pilares básicos do direito civil, as relações matrimoniais de filiação (incluindo a questão da maternidade e da paternidade), de parentesco, direito sucessório, além de incursões no campo do direito penal e constitucional.

Em breve, desaguarão no Poder Judiciário, questões relacionadas com a maternidade/paternidade, no caso de material doado por terceira pessoa ou há hipótese de útero de substituição (quem seria a mãe), como seria registrada a criança no caso de gravidez com fertilização ocorrida após a morte do doador do sêmen; direitos do embrião; possibilidade de descarte de embriões excedentes; obrigatoriedade ou não do estado através do seu sistema de saúde, custear tais técnicas reprodutivas em relação às pessoas comprovadamente pobres, entre outras, sem que haja para tanto, uma legislação adequada e disciplinadora da matéria.

Muito pouco ou nada se fez em matéria legislativa em se tratando das técnicas de inseminação artificial ou reprodução assistida, clonagem, engenharia genética e procedimentos semelhantes. Os operadores do direito se viram como podem apenas como a resolução do CFM 1.358/92, como dito, já ultrapassada e o novo Código Civil que, timidamente, no capitulo II, ao tratar da filiação prescreve, em seu art. 1597 que: presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Sem dúvida, é uma evolução, mas ainda não é o bastante para disciplinar inteiramente o assunto. Permanecemos, ainda, atrelados à Resolução nº 1358/92, através da qual o Conselho Federal de Medicina normatizou as técnicas de reprodução humana assistida. Muito há ainda por se discutir, principalmente em se tratando dos limites que deve observar a ciência, a criminalização de algumas condutas, princípios éticos, respeito à intimidade, personalidade e outros.

Os princípios éticos que norteiam a medicina devem estar sempre acima de qualquer interesse que não seja o bem- estar do homem e o desenvolvimento científico contido em limites rígidos estabelecidos pela sociedade, que é sua única beneficiária. Do contrário, a ditadura da ciência e o autoritarismo do conhecimento conduziriam os destinos da humanidade sem conhecer fronteiras, tornando-se senhoras e senhores absolutos da verdade.

III – A CLONAGEM HUMANA

Outro assunto não menos polêmico e que provoca os mais acirrados embates entre a medicina e o direito, principalmente em relação aos limites éticos, é a clonagem, principalmente quando se acena para a possibilidade de aplicação da técnica utilizando seres humanos. De um lado, não se pode negar que se trata de uma evolução sem precedentes no campo da biotecnologia, por outro, a sociedade se vê com o constante perigo de se deparar com cientistas despudorados utilizando as técnicas de clonagem par fins desvirtuados dos verdadeiros princípios humanitários e fim de todo o conhecimento científico que é o bem-estar da humanidade.

Um clone é definido como um população de moléculas, células ou organismos de uma única célula e

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