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Jurisdição. O conceito. Recursos

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Por:   •  21/3/2014  •  Seminário  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  349 Visualizações

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Semana 2: Jurisdição. Conceito. Características. Princípios fundamentais. Jurisdição contenciosa e voluntária. Espécies de tutela jurisdicional. Equivalentes jurisdicionais..

CONTEÚDOS:

1 Da Jurisdição

1.1 Conceito

1.2 Características

1.3 Contenciosa e voluntária (não contenciosa)

1.4 Equivalentes jurisdicionais

DA JURISDIÇÃO

1.1 Conceito

 A palavra jurisdição deriva do latim iuris dictio que significa dizer o direito.

 Ao elaborar sua Teoria Geral do Processo no início do século XX, Chiovenda definiu a jurisdição como “a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva”.

 É uma das funções do poder estatal (as outras são a administrativa e a legislativa).

 É o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa ou contenciosamente, aos casos concretos.

 A jurisdição é uma das expressões da soberania do Estado, e é exercida em nome do povo (art. 1º, parágrafo único, da CRFB).

1.2 Características

 Atividade provocada: não há jurisdição sem ação – art. 2º c/c art. 262 do CPC – Princípio da Inércia Inicial do Judiciário com raríssimas exceções (art. 989 do CPC – previsão de quando o juiz inicia de ofício o inventário, no caso de omissão das pessoas legitimadas a requerê-lo; art. 1.129 do CPC – previsão de que o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais).

 Atividade pública: monopólio do Poder Judiciário, salvo os casos de Jurisdições anômalas (exercida por órgãos alheios ao Poder Judiciário – Processo de Impeachment (Arts. 51, I, e 52, I e II, CRFB).

 Atividade substitutiva: o Judiciário age em substituição ou sub-rogação da atividade de outros sujeitos (p/ Chiovenda # Galeno Lacerda)

 Atividade indeclinável: a jurisdição somente pode ser exercida por pessoa legalmente investida no poder de julgar, como integrante de algum dos órgãos do Poder Judiciário, previstos no art. 92 da CRFB/88, e sendo indeclinável, não poderá o juiz delegar suas atribuições ou eximir-se de julgar (exceção: incompetência, suspeição ou impedimento).

:: Princípios Fundamentais da Jurisdição

- Princípio do Juiz Natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna.

- A Jurisdição é Improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para reduzi-los nem para ampliá-los.

- A Jurisdição é Indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício. Nem mesmo os órgãos hierárquicos superiores podem suprimir a competência do juiz natural.

:: Jurisdição Civil (art. 1º, CPC)

Seu âmbito é delineado por exclusão, de forma que a jurisdição civil se apresenta com a característica da generalidade. Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais será alcançado pela jurisdição civil, pouco importando que a lide verse sobre direito material público (constitucional, administrativo etc) ou privado (civil ou comercial).

1.3 Contenciosa e voluntária (não contenciosa)

Jurisdição Contenciosa Jurisdição Voluntária

Atividade Jurisdicional Atividade Administrativa

Lide Negócio, ato ou providência jurídica

Ausência de lide

Interesses contrapostos Interesses convergentes

Partes contrapostas Interessados

Iniciativa por meio de ação Iniciativa por meio de requerimento

Juízo de Direito Juízo de equidade

Processo Procedimento administrativo

Acobertada pelo manto da coisa julgada formal e, por vezes, material, conforme o caso. A decisão proferida pelo juiz não tem o condão de atingir a imutabilidade.

Apresenta os sinais mais visíveis da jurisdição como, por exemplo, (i) a presença de partes com interesses contrapostos, ou seja, em litígio; (ii) a decisão proferida na jurisdição contenciosa é acobertada pelo manto da coisa julgada formal e até mesmo material. se assemelha a função administrativa; (i) não existe litígio, mas sim interesses convergentes, constando no procedimento interessados; (ii) a decisão proferida não tem o condão de atingir a imutabilidade (ex.: divórcio consensual e casamento).

Arts. 1.103 a 1.210 do CPC

Não há decisão que diga o direito aplicável ao caso concreto, em substituição à vontade dos interessados;

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