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Lavagem Das Mãos

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Por:   •  6/5/2014  •  1.874 Palavras (8 Páginas)  •  319 Visualizações

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Direito dos Pacientes

1. É direito do paciente receber atendimentos humanos, atenciosos e respeitosos por parte dos profissionais de saúde de todas as disciplinas. O local do atendimento deve ser digno e adequado para um bom e eficaz atendimento.

2. É direito do paciente ser identificado pelo sobrenome e nome. Não deve ser chamado pelo nome de sua doença, patologia ou agravo à saúde ou ainda de forma genérica, imprópria, desrespeitosa ou, preconceituosa.

3. O paciente tem direito a receber atenção adequada dos funcionários presentes no local, incluindo auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu estado e para seu conforto e bem-estar.

4. É direito dos pacientes e seus familiares identificar todos os funcionários e profissionais envolvidos no atendimento, mediante crachá que exiba o nome completo, a função e o cargo.

5. O paciente tem direito a consultas marcadas antecipadamente, de tal forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta (30) minutos.

6. Durante a realização de exames laboratoriais, procedimentos e cirurgias, é direito do paciente que todo o material utilizado seja descartável ou rigorosamente esterilizado segundo as normas de higiene e prevenção estabelecidas pela Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA).

7. O paciente tem direito de exigir que o comportamento dos profissionais de saúde cumpra com as exigências pautadas pelos respectivos Conselhos Federais.

8. É direito do paciente receber informações sobre sua doença, de forma clara, simples e que facilite sua compreensão, de acordo com a sua condição cultural. As explicações sobre o diagnóstico e as opções terapêuticas devem ser pontuais e detalhadas. O paciente deve ser informado sobre a localização de sua doença, a duração do tratamento e sobre o que pode ocorrer durante o mesmo. Se forem necessárias intervenções cirúrgicas, de quaisquer tipos, deverá ser informado da necessidade ou não de anestesia, do tipo de instrumental e equipamentos que serão utilizados e quais as partes do seu corpo a serem afetadas pelos procedimentos.

9. O paciente tem direito de receber explicações detalhadas e claras sobre o(s) exame(s) a que será submetido. Deve receber explicações sobre a finalidade do material a ser coletado para exame laboratorial. 

10. O paciente tem direito a ser informado e esclarecido se o tratamento é experimental ou faz parte de pesquisa, se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos envolvidos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua doença.

11. É direito de o paciente consentir ou recusar sua inclusão em procedimentos experimentais ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser obtido junto a seus familiares ou responsáveis legais, sempre de forma escrita.

12. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária e sempre após receber as informações necessárias à tomada de decisão.

13. Após consentir com sua inclusão, o paciente sempre terá o direito de revogar o consentimento, a qualquer instante, por decisões livres, conscientes e esclarecidas, sem que lhe sejam imputadas sanções morais, legais ou que contribuam para a suspensão de seu atendimento.

Fonte: FOPPESP

14. É direito do paciente que seu prontuário seja elaborado de forma legível. Sendo propriedade única do paciente, ele poderá consultá-lo a qualquer momento. As instituições depositárias do prontuário são responsáveis pela utilização ilegal do seu conteúdo. O prontuário deve incluir o conjunto de documentos e informações padronizadas sobre o histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames e seus resultados, condutas terapêuticas e demais relatórios e anotações clínicas. 

15. O paciente tem direito a solicitar e receber o diagnóstico de sua doença e o tratamento indicado por escrito. O documento deve incluir o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara elegível.

16. Para seu tratamento, o paciente tem direito à utilização de equipamentos confiáveis e a receber medicamentos eficazes, seguros e de qualidade, na quantidade e prazos estabelecidos pelos profissionais de saúde, como forma de garantir a melhora e manutenção de sua saúde e de sua vida.

17. É direito do paciente receber seus medicamentos devidamente identificados, que exibam a data de fabricação e o prazo de validade, e que estejam acompanhados da bula correspondente redigida de forma clara e em linguagem acessível.

18. É direito dos pacientes receberem e obrigação dos - profissionais entregarem, as receitas com o nome genérico do 1medicamento (Lei do Genérico), datilografadas ou em caligrafia legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, com o nome do profissional de saúde e seu número de registro no respectivo Conselho Profissional.

19. O paciente tem direita a priorização no agendamento de consulta quando o tratamento e os medicamentos prescritos pelo médico estiverem causando reações indesejadas ou não estiverem contribuindo eficazmente para o sucesso do tratamento.

20. É direito do paciente conhecer e verificar a procedência do sangue antes de receber transfusão e a procedência dos hemo derivados utilizados. É direito do paciente e familiares verificarem se as bolsas e os frascos de hemo derivados contém carimbos ou selos atestando os testes de sorologia efetuados, assim como sua validade.

21. O paciente tem direito de ter registrado no seu prontuário os medicamentos, sangue e hemo derivados recebidos durante o tratamento, com dados sobre a 1 origem, tipo e prazo de validade dos mesmos.

22. O paciente tem direito a ser submetido com antecedência a exames ou testes para determinar se é diabético, portador de algum tipo de anemia ou alérgico a determinados tipos de medicamentos (anestésicos, antibióticos, sulfas, soro antitetânico, etc) antes de esses lhe serem administrados. 

23. O paciente tem direito à segurança e à integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados. 

24. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicamentos, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde n°. 1286 de 26 de outubro de 1993, Artigo 8° e Portaria n° 74 de 4 de maio de 1994. 

25. E direito do paciente não sofrer discriminação nos serviços de saúde em razão de ser portador de qualquer tipo de doença, em especial doenças infecto-contagiosas e H IV / AIDS.

26. O paciente tem direito ao sigilo

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