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MODO DE PRODUTO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MERCADORIAS

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Por:   •  24/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.808 Palavras (40 Páginas)  •  351 Visualizações

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REGIME DE BENS

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS BENS

As hipóteses em que é OBRIGATÓRIO O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS no casamento estão especificadas no art. 1.641 do Código Civil. Dispõe o aludido dispositivo:

“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de setenta anos (redação de acordo com a Lei n. 12.344, de 9-12-2010); III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. CONSTITUCIONALIDADE A CADA CASO CONCRETO -DOUTRINA DIVERGENTE.

O Supremo Tribunal Federal editou, então, a Súmula 377, do seguinte teor: “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

STJ A referida Corte também reconheceu ao cônjuge o direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, no regime da separação convencional.

6. Regime da comunhão parcial ou limitada

O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL é o que PREVALECE SE os CONSORTES NÃO FIZEREM PACTO ANTENUPCIAL, ou, se o fizerem, for nulo ou ineficaz (CC, art. 1.640, caput). Por essa razão, é chamado também de regime legal ou supletivo, como já mencionado. Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando TRÊS MASSAS DE BENS: os do marido, os da mulher e os comuns.

Nessa trilha, preleciona SILVIO RODRIGUES: “Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se EXCLUEM da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que ENTRAM na comunhão os bens adquiridos posteriormente, em regra, a título oneroso”61.

Constitui, portanto, um regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal e em parte pelo da separação.

6.1. Bens excluídos da comunhão parcial

Dispõe o art. 1.661 do Código Civil:

“São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.

Assim, por exemplo, não integra a comunhão o bem reivindicado pelo marido quando solteiro, sendo a ação julgada procedente quando já casado, nem o dinheiro recebido após o casamento pela venda anterior de um bem. Também não a integra o bem recebido em razão do implemento de condição verificada depois do casamento, tendo o contrato oneroso sido celebrado anteriormente.

O regime em epígrafe caracteriza-se pela COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Estabelece o art. 1.658, com efeito, que, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevie¬rem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

Os bens incomunicáveis, próprios ou particulares de cada cônjuge, não são, desse modo, somente os que cada um possuía por ocasião do casamento, mas também os elencados no art. 1.659 do Código Civil, que assim dispõe:

“EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

Vejamos cada uma das hipóteses mencionadas.

I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

Os bens que cada cônjuge possuía ao casar constituem os bens particulares de cada um. É da essência do aludido regime a sua incomunicabilidade. A comunhão só compreende os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, originando-se dessa circunstância a denominação “REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL”.

São ainda particulares os bens que cada cônjuge receber como herança ou doação depois do casamento, e os sub-rogados em seu lugar. Com mais razão serão particulares tais bens se recebidos antes do casamento. A doação é uma liberalidade e pode ser pura ou com encargo. A sucessão men¬cionada na lei é a hereditária, que decorre da morte de quem transmitiu o bem, podendo ser legítima ou testamentária. O bem pode ser recebido na condição de herdeiro ou de legatário62.

SE O DOADOR QUISER que a liberalidade beneficie o casal, e não apenas um dos cônjuges, FARÁ A DOAÇÃO OU O LEGADO EM FAVOR DO CASAL, como determina o art. 1.660, III, do Código Civil.

Ocorre a sub-rogação do bem quando é substituído por outro: o cônjuge o vende a terceiro e, com os valores auferidos, adquire outro bem, que substitui o primeiro em seu patrimônio particular. LEVA-SE EM CONTA, PORTANTO, A ORIGEM DO VALOR PECUNIÁRIO. A sub-rogação pode decorrer de venda ou permuta. Da mesma forma, permanecem no domínio particular do cônjuge os bens adquiridos em sub-rogação aos bens que já estavam em seu domínio e posse antes do casamento63.

COMUNICAM-SE, todavia, “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão” (CC, art. 1.660, V). Desse modo, embora os bens recebidos por um cônjuge a título de doação ou herança não se comuniquem ao outro, entram na comunhão os frutos civis ou rendimentos dos bens doados ou herdados, tais como juros e aluguéis.

II - Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. A regra repete noção já expendida no inciso anterior: SE OS BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO NÃO SE COMUNICAM, logicamente NÃO DEVEM COMUNICAR-SE OS QUE TOMAM O SEU LUGAR NO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE ALIENANTE, COMPRADOS COM OS

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