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NR29 E NR30

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Por:   •  14/7/2014  •  2.712 Palavras (11 Páginas)  •  2.001 Visualizações

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De acordo com a NR 29 – Norma Regulamentadora de Saúde e Segurança no Trabalho Portuário, operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, órgão gestor de mão de obra (OGMO), sindicatos de classe e fornecedores de equipamentos mecânicos têm uma série de responsabilidades. Fale a respeito disso elaborando um texto de sua autoria, sem realizar cópia fiel da norma.

A NR 29 foi editada com o objetivo de regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. Sua aplicabilidade esta direcionada aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

Uma das áreas em que o acidente de trabalho assume complexidade cada vez mais crescente é na área portuária. Pela forma de contratação, a busca do ganho por produção, que se acrescenta ao salário básico, leva os trabalhadores a atuarem com maior esforço e mesmo com maior insegurança, associado aos componentes precários dos equipamentos, das proteções e da baixa qualificação.

A NR-29 estabelece várias definições, considerando as áreas físicas e o pessoal envolvido no trabalho portuário, devendo ser consultado uma espécie de Glossário (29.1.3 Definições) aplicáveis ao trabalho portuário, publicado pelo Ministério do Trabalho. São elas:

a) Terminal Retroportuário (....);

b) Zona Primária – (...);

c) Tomador de Serviço (...);

d) Pessoa Responsável – (...);

Nas competências, o fator comum aos operadores portuários, OGMO, tomadores de serviços, empregadores e trabalhadores está em cumprir a NR-29 em sua totalidade.

Para assegurar o cumprimento da NR-29 criou-se a Pessoa Responsável que é “aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício destas funções.”

Portanto, todos os acima elencados têm responsabilidade direta pelo cumprimento das normas de segurança e saúde nos portos, os quais podem designar uma "pessoa responsável" para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possua suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções, é o que prevê o item 29.1.3 "d".

Do item 29.1.4.1 desta NR entende-se que operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO tem obrigação de cumprir as regras de segurança da Norma quanto aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, além de fornecer aos trabalhadores instalações físicas, equipamentos de proteção e de trabalho em bom estado de funcionamento e de segurança.

Não somente os operadores portuários que estão diretamente envolvidos na movimentação de carga têm responsabilidades pelo cumprimento das normas de segurança, mas também e principalmente, a administração do porto, denominada de autoridade portuária, já que cabe a ela, fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.

O OGMO, Orgão Gestor de Mão de Obra, tem como incumbência principal administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador avulso. Suas principais responsabilidades normativas são: levar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme previsão desa NR, realizar a compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual - EPI e equipamentos de proteção coletiva - EPC, elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, no ambiente de trabalho portuário, elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, abrangendo todos os trabalhadores portuários, conforme a NR-7.

Como os processos de carga e descarga estão sempre com inovações, há a necessidade de treinamento deste grupo de trabalhadores para a operação, com segurança, de novos equipamentos e novas técnicas de trabalho portuário, sendo que no caso do trabalhador portuário avulso esta responsabilidade recai sobre o OGMO (Órgão gestor de Mão de Obra) de cada porto, que fica, portanto, responsável por administrar, treinar e regular a mão-de-obra portuária avulsa, garantindo ao trabalhador o acesso regular ao trabalho em boas condições de segurança, saúde e higiene.

O trabalhador portuário na NR-29, além de executar os serviços dentro de padrões estabelecidos, tem sua parcela de participação na observação e relato de riscos existentes no trabalho portuário, além de ser responsável pela utilização correta dos equipamentos de segurança individual e coletivos que lhe forem fornecidos, além das instalações físicas. Esta participação também se faz através da Comissão de Prevenção de Acidentes Portuários – CPATP, que tem como objetivo “observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes”.

A CPATP tem um trabalho em conjunto com o OGMO através do Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, que é composto de uma equipe multidisciplinar de profissionais de engenharia e medicina especializados em análise de riscos e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais decorrentes do trabalho portuário.

A CPATP transforma-se então numa câmara de discussão das melhorias necessárias para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, sendo que para isto ela é paritária, com a participação de representantes de empregadores e de trabalhadores portuários avulsos. O seu funcionamento está descrito no item 29.2.2 e em seus

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