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O Controle Externo Exercido Pelos Tribunais

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Por:   •  30/10/2014  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  320 Visualizações

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Com a evolução do Estado e a implantação de regimes democráticos, o poder estatal passou a ser exercido em nome e em favor do povo, fazendo com que a fiscalização das contas públicas passasse a constituir prerrogativa da soberania popular, tornando-se imprescindível à manutenção do próprio regime democrático.

LUCIANO ALENCAR MATA PIRES FILHO

E-mail: lucianompf@hotmail.com

O CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS BRASILEIROS: ESTUDO REALIZADO SOBRE A ÓTICA DA LITERATURA EXISTENTE.

Projeto Monográfico apresentado a Coordenação da pós-graduação em Gestão Pública e Contabilidade Pública, na Unyahna – Instituto de Educação Superior.

Orientador: ________________________.

Barreiras – BA

2014

INTRODUÇÃO

A atividade de controle externo é instituído e exercida por órgão ou membro do Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio legislativo.

O controle externo ou controle horizontal são aqueles exercidos entre os poderes constituídos, os controles pela sociedade (controle social) e os controles pelas prestações de contas (controle de contas).

Na linha do controle horizontal, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem prestar contas aos Tribunais de Contas. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a estrutura vigente de tribunais, proibiu, no âmbito no dos municípios a criação de novos e definiu, em seu art. 71, que o controle externo das contas dos poderes constituídos será exercido pelo Tribunal de Contas da União. No art. 75, estendeu essa mesma regra aos demais Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais aos Municípios, que estão assim distribuídos:

>Tribunais de Contas dos Municípios (TCM) – Bahia, Ceará, Pará e Goiás;

>Tribunal de Contas do Município (TCM) – Rio de Janeiro e São Paulo.

Os Tribunais de Contas brasileiros, desde a sua criação em 1891 até os dias atuais, vêm passando por profundas modificações no que se refere às suas atribuições constitucionais.

As principais mudanças introduzidas pela Constituição Federal de 1967 sobre o modelo de controle externo realizado até então foram a abolição do sistema de registro prévio da despesa e a introdução de um novo instrumento de controle in loco pelos Tribunais – as auditorias e inspeções.

A Magna Carta de 1988 introduziu profundas modificações no controle externo realizado pelos Tribunais de Contas, dentre as quais destaca-se a ampliação do âmbito de atuação, pela inclusão do controle sobre qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens, dinheiros, e valores públicos, ou pelos quais a administração pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Destacam-se ainda, entre outras, a inclusão de novos critérios de controle de legitimidade e de economicidade, além da fiscalização de natureza operacional e do controle sobre as receitas públicas.

Diante dessas transformações, na atualidade, os Tribunais de Contas brasileiros são órgãos públicos de controle externo, dotados de autonomia, que têm por competência a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União, os estados e municípios respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

JUSTIFICATIVA

Com a evolução do Estado e a implantação de regimes democráticos, o poder estatal passou a ser exercido em nome e em favor do povo, fazendo com que a fiscalização das contas públicas passasse a constituir prerrogativa da soberania popular, tornando-se imprescindível à manutenção do próprio regime democrático.

Com

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