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PRÓ-LABORE

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Por:   •  8/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  132 Visualizações

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PRÓ-LABORE

Considerações Gerais

Roteiro

1. CONCEITO

2. Previsão Legal

3. Valor

4. Distribuição de Lucros

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRÓ-LABORE

6. PRÓ-LABORE – SIMPLES NACIONAL

1. CONCEITO

Sem uma previsão expressa na legislação, inúmeras são as dúvidas acerca do dever do sócio quanto a retirada de pró-labore.

Advindo do latim, pró-labore significa “trabalho”. Então, pelo trabalho desenvolvido na empresa os sócios que exercem atividades relacionadas ao alcance de um objeto social da instituição, devem receber um pagamento por este trabalho prestado.

De Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico - Editora Forense, 1989 - Volumes II e III, página 470, apresentou um conceito para pró-labore:

“(...) locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir.”

2. Previsão Legal

Como dito anteriormente, não há disposição legal que obrigue a retirada de pró-labore pelo sócio. No entanto, a Previdência Social considerada o sócio como contribuinte individual obrigatório, diante disso, o sócio que presta efetivamente serviço na empresa deverá retirar o pró-labore, conforme preconiza o “caput” e alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Alínea Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Neste sentido temos ainda o art. 9º, V, alíneas “g” e “h” do Decreto 3.048/1999, vejamos:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Alínea Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

3. Valor

Caberá aos sócios estipularem, a seu livre critério, o valor do pró-labore, neste sentido a legislação também se manteve silente.

Importante mencionar que a deliberação dos sócios quanto ao valor a ser pago para cada um deve se pautar em critérios razoáveis, primando pela condição financeira da empresa, a remuneração paga de acordo com o conhecimento técnico de cada um dos seus membros.

De forma genérica e com o intuito de uma melhor compreensão, pode-se observar a redação do “caput” do art. 152 da Lei 6.404/1976:

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (grifo nosso)

Outro ponto que gera bastante discussão é a possibilidade de alterações dos valores pagos, esta matéria depende de exclusiva deliberação dos sócios com a posterior alteração no contrato social e registro no órgão competente, conforme redação do art. 45 do Código Civil.

4. Distribuição de Lucros

A sociedade empresarial poderá remunerar os seus sócios através da distribuição de lucros, ao invés do pró-labore, para tanto é imprescindível que seja devidamente comprovado tais fatores através dos elementos contábeis da empresa.

De acordo com o §5º, do art. 201 do Decreto 3.048/1999 no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição de responsabilidade da empresa relativa ao segurado empresário, será de 20% (vinte por cento) sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Nos termos do art. 225, II,III, §§13, 15, 16 do Decreto 3.048/1999 se a sociedade civil de profissão regulamentada não discriminar, em sua contabilidade, os valores pagos a título de pró-labore e de distribuição

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