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Penal ETAPA

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Por:   •  21/11/2013  •  Seminário  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  193 Visualizações

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ETAPA N⁰3

PASSO 2

Para nosso ordenamento jurídico ilicitude e tudo o que contraria a norma. Formal escrita. Para que nosso ordenamento não caracterize o fato típico como ilícito é necessário a presença de pelo menos uma das quatro excludentes de ilicitude legais. Os excludentes de ilicitude específicos, previstos na parte especial do código penal estão descritos no art. 23. Estado necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Para que este excludente seja legal o autor deve; como o próprio nome sugere estar em cumprimento com o dever para com o Estado e sujeito ao ordenamento ao qual ele impõe. É uma exclusão de ilicitude imposta em lei, direitos, regulamentos ou atos administrativos de caráter geral.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação: 0001066-71.2010.8.26.0355

Comarca: Miracatu Juízo de origem: 02ª Vara Judicial

Juiz prolator: Eduardo de Lima Galduróz

Processo: 355.01.2010.001066-0

Apelante: Depósito de Materiais para Construção Granada de Miracatu Ltda.

Apelados: Fábio Barbosa da Cruz e Anderson Aparecido Souza Rosa

RESPONSABILIDADE CIVIL-Dano moral Alegação de constrangimento com a abordagem policial dentro do estabelecimento réu-Imputação de prática de suposto ato ilícito ao apelante Grupo de indivíduos suspeitos na frente do estabelecimento há algum tempo Apelante que, para resguardar seu estabelecimento acionou a polícia requerendo ronda na região Polícia Militar que agiu no estrito cumprimento do dever legal e apelante que agiu no exercício regular de direito Polícia que realizou revista dos indivíduos do grupo e adentrou o estabelecimento retirando de lá os requerentes para averiguação Ausência de nexo causal entre o constrangimento sofrido pelos apelados e o comportamento do apelante Ausência de abusos ou excessos na revista Inexistência de acusação ou imputação de qualquer comportamento delitivo aos apelados Sentença reformada Condenação afastada Sucumbência invertida Recurso provido.

O Código Penal Brasileiro é bem claro, estabelece: Não há crime quando o agente pratica o fato no "estrito cumprimento de dever legal" (art. 23, inc. III) e no Paragrafo único deste mesmo artigo diz: Não é permitido o excesso ou abuso de direito. o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: é um mecanismo de lei que permite alongar os braços do Estado legitimando o cidadão a se defender quando o estado não se fizer presente. Citamos com exemplo Os ofendícúlos que são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico.

Apelação cível N 0122331-92.2011.8.26.0100

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

APELANTE: APERECIDA EDNEIA RIBEIRO

APELADA : CASA BAHAIA COMERCIAL LTDA.

COMARCA: SÃO PAULOM - 16ª VARA CIVEL

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DOLOSO. OCORRÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÉNCIA RCONHECIDA. INSERÇAO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE SE REVELOU NÃO SÓ A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA, COMO, TAMBÉM, O PAGAMENTO DE VÁRIAS DAS PRESTAÇÕES ACORDADAS. RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INCEVIDA. RECONHECIMENTO DA LITIGÃNCIA DE MÁ- FÉ. CONDENAÇÃO Á MULTA DE 1% INDENIZAÇÃO FIXADA EM 20% DO VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO.REDUÇÃO PARA 10% SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

O ESTADO DE NECESSIDADE: serve para nos proteger de um perigo atual, que não foi provocado por vontade própria, e não poderia de outro modo evitar. Perigo este que proporcionou o sacrifício de um bem ou direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, por circunstâncias, não poderia exigir outra conduta, Do cidadão homem normal. “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo” art.24 paragrafo 1⁰. Pode ter sua pena reduzida; paragrafo 2⁰ deste mesmo artigo se o sacrifício for um direito ameaçado.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001057-76.2006.8.26.0282

16ª Câmara Crimina

Câmara Criminal

Comarca: BOTUCATU

Apelantes: FABIO PEREIRA DA SILVA e THIAGO FERNANDES DE CARA AMARGO

Apelado: MINISTÉRIO

FURTOS QUALIFICADOS. Continuidade delitiva. Subtração, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo ou escalada, de objetos e mercadorias do interior de dois estabelecimentos comerciais, de uma residência e de uma fazenda. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão no inquérito policial. Retratação judicial. Versão acusatória confirmada pela palavra dos menores que participaram dos crimes e delataram os acusados. Depoimentos prestados durante o inquérito policial e na presença das respectivas genitoras. Apreensão de parte dos bens furtados em poder do corréu THIAGO e dos adolescentes. Condenação mantida, à exceção da do corréu FABIO, contra quem a prova é insuficiente, porque produzida apenas no inquérito e não confirmada em juízo. Pretendido reconhecimento da excludente do estado de necessidade. Inadmissibilidade. Subtração de gêneros alimentícios. Condição de pobreza ou miserabilidade do corréu THIAGO não demonstrada. Furto privilegiado não configurado. Valores significativos dos bens subtraídos. Pena- base acrescida de 1/6 por contada segunda qualificadora. Consideração da continuidade delitiva. Regime aberto. Substituição por duas restritivas de direitos. Desprovimento do recurso de THIAGO e provimento do apelo de FABIO para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

Concordamos com a decisão, pois o valor do furto vai além do principio da insignificância ou bagatela.

LEGÍTIMA DEFESA: só existe legitima defesa quando houver uma agressão atual ou eminente isso esta descrito no nosso código penal no artigo 25, mas esta agressão só pode ser usa moderadamente para proteger direito seu ou de outrem. Esta agressão quando parada os meios que foram usados para-la têm que ser versados. Não importando o que foi usado para parar esta agressão desde que seja o único meio que tinha no momento.

Apelação nº 0334670-45.2010.8.26.0000

Voto nº 2.975

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Cassio de Souza Brito

APELAÇÃO CRIMINAL Posse irregular de arma de fogo de

uso permitido Artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03

Sentença absolutória Insurgência ministerial pleiteando a

reversão do “decisum” - Cabimento Autoria e materialidade

comprovadas Confissão judicial corroborada pelos

depoimentos das testemunhas civil e policial Validade

Reconhecimento da causa excludente de culpabilidade pela

legítima defesa, pelo Juízo “a quo” Descabimento Acusado

que fora vítima de atentado à vida treze dias antes dos fatos

apurados neste feito - Não age acobertado pela referida causa

excludente de antijuridicidade quem pratica fato típico depois de

cessada a agressão Inteligência do artigo 25 do Código Penal

Precedente - Réu que possuía o armamento em período anterior à

eventual tentativa de homicídio Crime de perigo abstrato Não

configuração da “abolitio criminis temporalis” ou atipicidade da

conduta pela entrega voluntária da arma de fogo à autoridade

policial Acervo probatório que justifica a procedência da ação

penal De rigor a condenação - Dosimetria penal Penas

fixadas no patamar mínimo legal Substituição da sanção

carcerária por pena restritiva de direitos Cabimento Fixação

do regime prisional aberto RECURSO PROVIDO.

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