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Princípios e fontes do direito do trabalho

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Por:   •  7/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  11.700 Palavras (47 Páginas)  •  224 Visualizações

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Princípios e fontes do Direito do Trabalho

Autor:Nayron Divino Toledo Malheiros

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Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1184

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SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- Princípios; 3- Princípios Do Direito Do Direito E Sua Atuação No Direito Do Trabalho; 4- Princípios do Direito do Trabalho; 4.1 – Principio da Proteção; 4.1.1 – In dubio pro operario; 4.1.2 – Principio da condição mais benéfica; 4.1.3 – Principio da aplicação da norma mais favorável; 4.1.3.1 – Principio da elaboração de normas mais favoráveis; 4.1.3.2 – Principio da hierarquia das normas jurídicas; 4.1.3.3 – Principio da interpretação mais favorável; 5 – Principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; 6 - Principio da primazia da realidade; 7- Principio da continuidade da relação de emprego; 8 – Outros Princípios; 9 – Fontes do direito do Trabalho; 9.1 – Fontes; 9.1.1 – Constituição; 9.1.2 – Leis; 9.1.3 – Atos do Poder Executivo; 9.1.4 – Sentenças normativas; 9.1.5 – Convenção e acordos coletivos; 9.1.6 – Regulamentos das empresas; 9.1.7 – Disposições contratuais; 9.1.8 – Usos e Costumes; 9.1.9 – Normas internacionais; 10 – Hierarquia; 11 – Conclusão; BIBLIOGRAFIA.

1- INTRODUÇÃO

Este trabalho acadêmico tem o escopo de fazer uma abordagem sobre os Princípios que norteiam, e as fontes de onde se emana o Direito do Trabalho no sistema jurídico brasileiro.

2- PRINCÍPIOS

Sérgio Pinto Martins afirma que “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o principio e seu fundamento a base que ira informar e inspirar normas jurídicas” .

Júlio Fabrinne Mirabete em sua obra de Direto Processual Penal vem conceituar o que se trata Princípios Gerais do Direito como sendo “premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei , adaptados as circunstanciais do caso concreto.”

Os jus naturalistas acreditavam que os princípios estavam em um patamar superior em relação as demais normas positivadas. Estes seriam a sínteses das idéias fundamentais do direito, baseadas em ideais absolutos e universais e eternos correspondente ao direito natural.

Já para os positivistas os princípios não estão fora da lei, mas sim inseridos em seu conteúdo, sua essência inspirava a formação concreta de cada legislação.

3- PRINCÍPIOS DO DIREITO DO DIREITO E SUA ATUAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu art. 8ª vem consagrar a função integrativa dos princípios gerais do direito ao salientar sua aplicação somente para casos em que há omissão legal ou contratual, ou em situações onde deva orientar a compreensão.

Assim como a equidade e a analogia, os princípios completam o ordenamento jurídico em suas lacunas como define o art. 4º da LICC.

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (grifo nosso).

4- PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Iremos elencar e estudar os princípios da direito do trabalho a partir da classificação proposta pelo uruguaio Plá Rodrigues (Los Princípios de Derecho del Trabajo, Montevidéu, 1975).

4.1- Principio da Proteção

Este princípio parte da premissa que como o empregador e detentor do poder econômico, assim ficando em uma situação privilegiada, o empregado será conferido de uma vantagem jurídica que buscara equalizar esta diferença. Este principio ainda se desdobra em outros três que veremos a seguir.

4.1.1- “in dúbio pro operário”

Assim como no direito penal há a figura do “in dubio pro reu”, aqui no direito do trabalho encontramos o “in dubio pro operario” que significa que nos casos de duvida o aplicador da lei devera aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado.

Porém e necessário salientar que este principio não devera ser aplicado nos casos em que a sua utilização afrontar claramente a vontade do legislador, ou versar sobre matéria da qual será necessário apreciação de provas , dessa forma se aplicará conforme disposto nos art. 330 do CPC e art. 818 da CLT.

4.1.2- Princípio da condição mais benéfica.

Este princípio e uma aplicação do principio constitucional do direito adquirido:

Art. 5ª , XXXVI CF/88 – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ;(grifo nosso). Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável. A súmula 51 do TST diz o seguinte:

Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)

Jurisprudência:

TRIBUNAL:

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