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Responsabilidade conjunta

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Por:   •  8/10/2014  •  Tese  •  2.480 Palavras (10 Páginas)  •  195 Visualizações

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uma vez que o devedor é constrangido a fazer algo contra sua vontade, entregar o documeadvogado infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vem à presença de V. Exa., apresentar sua contestação ao feito, aduzindo a seguir suas razões de fato e de direito para tanto e, S.N.

Provará que:

Improcede totalmente a reclamatória e, como tal, deverá ser considerada e julgada por esta MM. Vara.

Requer a empresa que todas as informações processuais e publicações sejam realizadas em nome do seu procurador Dr. Heraldo Jubilut Junior – OAB/SP 23.812, com escritório sediado na Rua Dr. Candido Espinheira, 560 - 10º andar – Perdizes – São Paulo - CEP 05004-000, sob pena de nulidade processual nos termos da Súmula 427 do C. TST.

Preliminarmente

Da responsabilidade Solidária/subsidiária

A reclamante pleiteia a responsabilidade subsidiária e/ou solidária da 3ª reclamada, ocorre que a pretensão da reclamante não deve prosperar em caso de condenação da 1ª reclamada.

Isto porque, a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes.

No caso dos autos, nem a vontade das partes, nem o comando legal posto se fazem presentes.

Contratualmente, a peticionaria não possui qualquer responsabilidade quanto a eventuais dívidas advindas da contratada e seus empregados. Assim, ausente o interesse das partes quanto à solidariedade buscada.

Ainda, a terceira ré não poderá ser declarada como responsável subsidiária, vez que impraticável a aplicação da Sumula 331 do TST, pelos motivos abaixo descritos.

A terceira ré contratou a primeira para serviços de limpeza em suas lojas. Note-se que referidos serviços não se englobam na atividade-fim da ora contestante. A atividade da 1ª reclamada não se insere na principal da 3ª, o que deve ser analisado por este MM. Juízo.

Nega a terceira reclamada a prestação de serviços da reclamante, vez que o contrato de trabalho de prestação de serviços foi realizado com a primeira reclamada.

Ainda que, o entendimento deste MM. Juízo seja diverso, não há como ser aplicada a Sumula 331 do TST, face ao contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada.

A relação mantida entre as empresas foi estritamente comercial, e como tal, não gera qualquer corresponsabilidade da empresa contratante.

Assim sendo por ser estritamente comercial a relação entre as empresas constantes do polo passivo, deve a terceira ré ser excluída do processado, como medida de Justiça.

Por outro lado, nega a 3ª reclamada que a reclamante tenha prestado serviços em suas dependências, reconhecendo, tão somente os serviços prestados pela primeira demandada.

Negada a prestação de serviços, compete à autoria comprovar ter efetivamente labutado para a terceira ré, o que, mais uma vez, se nega.

A terceira ré desconhece a figura da autora, negando a prestação alegada na exordial.

Assim ante a total ausência de relação entre reclamante e terceira ré, também por esta ótica, deve a mesma ser excluída da lide.

A reclamada requer, ainda, a limitação de eventual condenação ao período que porventura venha a autora comprovar seu labor em dependências da ora peticionaria.

Mérito

Atenta ao princípio da eventualidade, consubstanciado no art.300 do CPC, ao qual a contestante, apenas exerce o regular exercício do direito de defesa, não se apresentando despropositada, qualquer alegação. Ademais, desconhece a contestante, e nega veementemente o fato de que a reclamante tenha prestado serviços em seu estabelecimento.

Aduz a terceira reclamada que não possui elementos para impugnar especificamente os pedidos da autora, mas por cautela contesta os pedidos efetuados pela reclamante.

Incumbe exclusivamente à obreira o ônus de suas alegações:

Impugna a reclamada a aplicação das convenções coletivas anexas a inicial, uma vez que o objeto social da 1ª Reclamada é de limpeza e conservação de ambientes corporativos e de saúde, conforme “prints” anexos a defesa extraídos do site da 1ª reclamada e os instrumentos normativos juntados a inicial é celebrado com o Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto, não havendo qualquer relação com a atividade da empresa.

Verifica-se inclusive, em relação as reclamadas incluídas no polo passivo da demanda, seus objetos não possuem qualquer relação com o ramo do turismo, apenas querendo a Autora se beneficiar das cláusulas normativas que mais lhe favoreça e não os instrumentos normativos que lhe são aplicados.

Desta feita, deverão ser julgados improcedentes os pedidos fundamentados na aplicação dos instrumentos normativos anexos a inicial, a saber: diferenças salariais, auxilio alimentação e aplicação de multa normativa.

Ainda que venha a ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Contestante, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, a condenação não poderá abranger os pedidos referentes a obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, em especial o pagamento de penalidades (incluindo as multas dos arts. 467 , 477 da CLT e multas normativas), verbas rescisórias (saldo de salário, 13o salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e multa de 40% do FGTS e entrega das guias TRCT e Seguro Desemprego), haja vista que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Reclamante.

Não bastasse isso, em relação a liberação de guias é fato que a emissão de alvará judicial poderá compensar qualquer prejuízo decorrente do não cumprimento de tais obrigações.

Diante disso, em razão de eventual controvérsia, indevidas as penalidades previstas no art. 467 da CLT.

Impugna também os pedidos de horas extras, visto que, a Autora não laborava em sobrejornada.

Em relação ao labor em domingos, conforme informado pela Autora em sua exordial, laborava em escala 6X1 na 3ª reclamada, sendo lhe garantido pelo menos 1 folga mensal aos domingos, não havendo o que se falar em horas extras pelo labor

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