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Por:   •  12/9/2013  •  2.491 Palavras (10 Páginas)  •  415 Visualizações

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I – Introdução

Podemos categoricamente afirmar que o mais universal de todos os direitos é o dos direitos humanos – à liberdade, à vida, à segurança, à saúde, ao trabalho etc., - que o homem possui pelo simples fato de ser homem. Da mesma forma que, para a sabedoria, para o conhecimento e para a caridade, não existem limites, também não devem existir limites ou exceções para os direitos humanos, e deles são merecedores todos os seres humanos.

Qualquer que seja a posição econômica, social ou legal dos indivíduos, todos merecem esses direitos. Assim, independentemente da origem, raça, credo, cor, religião, profissão, nacionalidade – os direitos humanos, por seu caráter universal, podem e devem ser reclamados por todo indivíduo ou comunidade, já que todos os seres humanos são iguais em relação a eles.

Tanto isso é verdade que o Superior Tribunal de Justiça (1), em lapidar decisão prolatada em 1º. de dezembro de 2003, assim se pronunciou: "a indenização pela tortura sofrida no período de ditadura militar no Brasil pode ser pedida a qualquer tempo. Isso porque todas as ações que visem à reparação por danos materiais e morais em relação à violação dos direitos fundamentais da pessoa humana são imprescritíveis".

Ainda de acordo com o acórdão acima da lavra do Superior Tribunal de Justiça (2), a tortura é o mais expressivo atentado à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Segundo as cláusulas pétreas da Constituição brasileira, é juridicamente sustentável estabelecer que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. Conseqüentemente, não se pode falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, especialmente porque a Constituição Federal não estipulou lapso de tempo para extinguir-se o direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.

Para Orlando Gomes (3) "os direitos da personalidade são considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar sua dignidade. São absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários (...). Opõe-se erga omnes, implicando o dever geral de abstenção".

É precisamente com base nos ensinamentos acima, que muitos doutrinadores consideram que o dano moral é imprescritível, podendo, dessa forma, o lesado buscar a tutela jurisdicional a qualquer tempo. (4)

Logo, o direito busca resguardar os atributos do ser humano, protegendo-o contra atentados à individualidade de cada um, seja no campo patrimonial ou extrapatrimonial. Carlos Alberto Bittar (5) informa que Ilhering já declarava que "a pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é. Há direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada um, verdadeiros imperativos da existência humana".

II - Gênese e evolução histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana

A origem dos direitos individuais do homem remonta ao antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio antes de Cristo, onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hamurábi (1690 a .C) é uma das primeiras codificações a consagrar um elenco de direitos comuns a todos os homens, quer sejam eles derivados da vida, propriedade, honra, dignidade, família, quer quando prevêem, inclusive, a supremacia das leis relativamente aos governantes.

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A influência filosófico-religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das idéias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens (500 a.C.). Posteriormente, já de forma mais coordenada, porém com uma concepção ainda muito diversa da atual, surgem na Grécia vários estudos sobre a necessidade de igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles); a crença na existência de um Direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estóicos (por exemplo, na obra Antígona – 441 a. C., onde Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem). Foi o Direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das Doze Tábuas, porém, pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão. (6)

Os conceitos religiosos trazidos pelo Cristianismo, embuídos na mensagem de igualdade de todos os homens, independentemente de raça, origem, sexo ou credo, influenciou tenazmente a consagração dos direitos fundamentais à dignidade do pessoa humana.

Marilena Chauí destaca que, diferentemente de outras religiões da Antigüidade, que eram nacionais e políticas, o Cristianismo nasce como religião de indivíduos que não se definem por seu pertencimento a uma nação ou a um Estado, mas por sua fé num mesmo e único Deus. Em outras palavras, enquanto nas demais religiões antigas, a divindade se relaciona com a comunidade social e politicamente organizada, o Deus cristão relaciona-se diretamente com os indivíduos que nele crêem. Isto significa, antes de mais nada, que a vida ética do cristão não será definida por sua relação com a sociedade, mas por sua relação espiritual e interior com Deus. (7)

Ainda segundo a autora, até o Cristianismo, a filosofia moral localizava a conduta ética nas ações e nas atitudes visíveis do agente moral, ainda que tivessem como pressuposto algo que se realizava no interior do agente, em sua vontade racional ou consciente. Eram as condutas visíveis que eram julgadas virtuosas ou viciosas. O Cristianismo, porém, é uma religião da interioridade, que afirma que a vontade e a lei divina

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