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Receitas médicas em farmacologia

Por:   •  21/1/2017  •  Seminário  •  2.805 Palavras (12 Páginas)  •  503 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

DEPARTAMENTO DE BIOQUÍMICA E FARMACOLOGIA

CURSO: FARMÁCIA

DISCIPLINA: FARMACOLOGIA BÁSICA

PROFESSORA: Dra. ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS

RECEITAS MÉDICAS

ANDRESSA BARROS IBIAPINA

FRANCISCO ÍTALO DE SOUSA BRITO

HELLITON VIEIRA DA SILVA

PAMELLA KARINE RODRIGUES DA CRUZ

MARIA DO CARMO MACHADO SANTOS

TERESINA-PI

FEVEREIRO, 2016

Receitas Médicas

Após a avaliação do paciente e caso seja diagnosticado um problema clínico, o médico pode escolher a melhor abordagem terapêutica, em que o tratamento farmacológico é a mais empregada. Então, há a necessidade de uma prescrição, que corresponde ao ato de escolher os medicamentos, considerando a eficiência terapêutica,  a segurança e outros dados a respeito do insumo obtidos através de fontes imparciais. A receita médica é o documento que consiste na solicitação do medicamento, o qual dispõe de detalhadas instruções, como a quantidade a ser utilizada, via de administração, duração de tratamento, entre outras informações. (BRUNTON; CHABNER; KNOLLMANN, 2012; KATZUNG, MASTERS, TREVOR, 2014; SILVA, 2006)

Para que a prescrição seja feita de forma racional, é necessário que o profissional de saúde responsável siga determinadas etapas. Inicialmente, deve-se obter um diagnóstico específico, observando as condições fisiopatológicas do indivíduo atendido. Estabelecido um objetivo terapêutico a ser atingido, o prescritor seleciona o fármaco adequado e define a posologia correta. Concluídas as etapas anteriores, planejam-se maneiras para se monitorar a ação do fármaco. Esse momento tem caráter essencial para o acompanhamento do paciente. A execução de um programa educacional, posteriormente, baseia-se em reforçar e estender informações, quando for relevante. Nessa etapa, inserem-se diversos profissionais, como o farmacêutico. (KATZUNG; MASTERS, TREVOR, 2014)

A receita médica é um documento legal sobre a qual o médico e o farmacêutico são responsáveis. Quando manuscrita, deve estar escrita à tinta e de forma legível, conforme determinação do Código de Ética Médica e da Lei n° 5991/73. Também tem que dispor de concisão e objetividade, sem omitir os elementos essenciais de uma receita. (BRASIL, 1973; BRASIL, 2009; SILVA, 2006)

A receita médica é composta por: cabeçalho, superinscrição, inscrição, subscrição, instruções para o paciente e assinatura do profissional. O cabeçalho abrange o nome completo do médico, especialidade, endereço profissional, número de cadastro de pessoa física ou jurídica e número do registro no Conselho Regional de Medicina. Os dados contidos no cabeçalho devem encontrar-se impressos na região superior da receita. A superinscrição inclui o símbolo que representa a contração de "recipe" ou "recipere", palavra em latim que significa "receba", e os dados do paciente. A indicação da via de administração definida é parte da superinscrição. Termos como "uso interno", "uso local ou tópico", "via intramuscular", entre outros são comuns. Entre as informações do paciente, além do nome, podem ser acrescentados idade, peso e endereço. (BRUNTON; CHABNER; KNOLLMANN, 2012; MADRUGA; SOUZA, 2009; SILVA, 2006)

A inscrição baseia-se no nome do medicamento solicitado pelo médico, junto à respectiva forma farmacêutica e concentração. No Sistema Único de Saúde (SUS), a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB), a qual compreende aos nomes dos fármacos ou princípios ativos. Instruções para o farmacêutico constituem a subscrição, mais utilizada para fórmulas magistrais. As instruções para o paciente ou adscrição contêm a dose do fármaco, o horário e a frequência em que a dose correspondente deve ser administrada. Na parte inferior da receita, localizam-se local, data e assinatura. O carimbo e o número de registro no Conselho Regional de Medicina são requeridos quando o cabeçalho identifica apenas a instituição e não o profissional. (BRASIL, 1999; MADRUGA; SOUZA, 2009; SILVA, 2006)

Os medicamentos de venda livre e os medicamentos de tarja vermelha são requisitados por intermédio de uma receita médica simples. Existem, por outro lado, medicamentos que necessitam de controle especial, os quais estão dispostos em Listas na Portaria n° 344 de 1998, publicada pela Secretaria do Ministério da Saúde. Medicamentos contendo substâncias entorpecentes (como a morfina), substâncias entorpecentes que tenham uso permitido somente em concentrações especiais (a codeína, por exemplo) e substâncias psicotrópicas (como a anfetamina e seus análogos) correspondem, respectivamente, às Listas A1, A2 e A3. Na embalagem há a tarja preta onde se encontra a seguinte frase: "Venda sob Prescrição Médica - Atenção: Pode Causar Dependência Física ou Psíquica". Nesse caso, utiliza-se a Notificação de Receita A. (BRASIL, 1999; MADRUGA; SOUZA, 2009; SILVA, 2006)

A Notificação de Receita A autoriza, juntamente com a receita, a dispensação dos de medicamentos contidos nas Listas A1, A2 e A3. Impressa somente pela Autoridade Sanitária local e fornecida gratuitamente aos médicos cadastrados, a Notificação de Receita A apresenta cor amarela. É válida por 30 dias a partir de sua emissão, por todo  o território e pode conter apenas um produto farmacêutico. Tal notificação pode compreender, no máximo, 5 ampolas ou, para outras formas farmacêuticas, quantidade equivalente a 30 dias de tratamento. (BRASIL,1999; MADRUGA; SOUZA, 2009; SILVA, 2006)

Medicamentos contendo substâncias das listas B1 (psicotrópicos, como o Diazepam) e B2 (psicotrópicos anorexígenos, como a anfetamina) são acompanhadas de Notificação de Receita B, que dispõe de cor azul. Assim como a Notificação A, a Notificação de Receita B também é válida por 30 dias desde a data de sua emissão, porém só é válida na unidade federativa que concedeu a sua numeração. Outra diferença entre as notificações consiste no fato de que a Notificação de Receita B deve ser impressa pelo próprio profissional ou pela instituição responsável. Poderá conter até 5 unidades de ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, quantidade de medicamento para 60 dias de tratamento nas receitas com talonário B1 e 30 dias para o talonário B2. (BRASIL, 1999; MADRUGA; SOUZA, 2009)

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