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APLICAÇÃO PRATYICA TEORICA

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Por:   •  2/9/2013  •  646 Palavras (3 Páginas)  •  497 Visualizações

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Plano de Aula: Psicologia Aplicada ao Direito

PSICOLOGIA APLICADA AO DIREITO

PLANO DE AULA N. 01

Aplicação Prática Teórica

Uma questão interessante que, por certo, merece destaque no estudo do surgimento da psicologia como ciência no século XIX, em minha opinião, trata-se da subjetividade privatizada. No excelente trabalho Psicologia? Uma (nova) introdução, dos professores Luís Cláudio Mendonça Figueiredo e Pedro Luiz Ribeiro de Santi, deparamo-nos com duas condições (fundamentais) para o conhecimento científico da psicologia: uma experiência clara da subjetividade privatizada e a experiência da crise desta mesma subjetividade. Mas o que vem a ser a subjetividade privatizada? Pelo que percebemos, estamos falando da nossa individualidade, dos nossos desejos, do nosso?Eu?, Enfim, daquilo que está dentro de nós e que somente nós temos contato. E quanto à crise? Bem, estaríamos diante das transformações culturais ao longo dos anos, tais como religiosidade, arte, valores, costumes etc., determinando, de certa forma, a subjetivação e a individualização. Mas é aqui que o homem percebe que conceitos como liberdade, individualidade e igualdade não passam de meras ilusões. Há uma perplexidade, inclusive quando descobre não existir muita diferença entre os homens.

MENDES JUNIOR. Psicologia como ciência: a crise da subjetividade privatizada. Disponível em http://www.cronopios.com.br/site/artigos.asp?id=3381

Acesso em 08 jun. 2013

1-A partir do texto acima, escolha uma das transformações culturais, citadas pelo autor, e descreva como ela determina a nossa subjetividade e individualização.

R - Objetivando solucionar o problema, da teoria extensiva de autor, surgiu a teoria subjetiva da participação, a qual identifica autor e partícipe pelo critério da vontade. Assim, a autoria pressupõe a contribuição causal realizada com vontade de autor, ou seja, pelo agente que quer o fato como seu, como próprio, agindo, portanto, com “animus auctoris”, independente de realizar ou não ação típica. Já a participação pressupõe a contribuição causal realizada com vontade de partícipe agindo, portanto, com “animus socci”. O partícipe é aquele que tem o fato como alheio. Essa teoria traz a absurda situação de que, aquele que executa um homicídio querendo-o como alheio não é autor e sim partícipe. Algo semelhante poderia ocorrer com o crime de falso testemunho que, apesar de ser de mão própria, o seu verdadeiro autor poderia ser condenado como partícipe por praticá-lo não querendo como próprio. Por razões óbvias, essa teoria, também deve ser rechaçada.

““2-”“...” Mas é aqui que o homem percebe que conceitos como liberdade, individualidade e igualdade não passam de meras ilusões”. Desenvolva esta afirmativa.

R - Para essa teoria, é interessante assinalar, que os partícipes são autores e, portanto, as normas a seu respeito, são causas de atenuação da pena. Assim, os preceitos especiais sobre a participação, que apregoa pena diferenciada para instigadores e cúmplices, constitui apenas causa de restrição ou limitação da punibilidade, mas todos, indistintamente, são autores.

Em função disso Zaffaroni,

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