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CONCEITO OFICIAL DE BIOÉTICA

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Por:   •  4/9/2013  •  Tese  •  3.153 Palavras (13 Páginas)  •  710 Visualizações

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EVOLUÇÃO CIENCIA

EMANCIPAÇÃO PACIENTE:

SOCIALIZAÇÃO ATENDIMENTO MEDICO

INTERVENÇÃO DO ESTADO

CONCEITO OFICIAL DE BIOÉTICA: estudo sistematizado das ciências da vida e da saúde examinadas a luz de princípios morais

• Dignidade humana

• Objetivos bioética

1) Uso adequado consciente

2) Sadia qualidade de vida

3) Meio ambiente equilibrado

4) Evitar danos irreparáveis

PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA

1) Autonomia

2) Beneficência

3) Não malificiência

4) Justiça, equidade e igualdade

5) Precaução

VIDA

Enquanto foco da ciência

A inviolabilidade do direito a vida art. 5º CF

Nem mesmo a Vida que é um direito importantíssimo é absoluto, aliás nenhum direito fundamental é absoluto.

Direito de nascer vivo, e pra que alguém nasça vivo o direito deve garantir o direito a vida intrauterina.

Direito de permanecer vivo, vindo garantida com o direito da pessoa humana a dignidade de vida, entre eles a questão da saúde, da educação...

O biodireito serve para garantir a vida em todas as suas formas, principalment(Singamia): e a vida humana.

Teorias Início da vida

CONCEPCIONISTAS início da vida é o momento da concepção

• SINGAMIA: a concepção se dá com a fecundação, a união dos gametas masculinos e femininos.

• CARIOGAMIA: identifica que a concepção não se da no momento da fecundação, mas em 12 horas após a fecundação, ocorre a formação do zigoto que já traz consigo um genoma própria do feto que se desenvolverá

DESENVOLVIMENTO GENÉTICO; pra que tenha o início da vida, não basta a fecundação, o fato que após a fecundação existem estágios

• NIDAÇÃO: é o momento de fixação do óvulo fecundado na parede do útero ocorre entre o 6 e o 7 dia; a pílula do dia seguinte impede que isso aconteça.

• FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL: a partir desta se pode falar em início da vida, ocorre na 8 semana de gestação

• PRÉ EMBRIAO: identifica o início da vida a partir do 14 dia de gestação

MOMENTO EM QUE SE ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA

TEORIA NATALISTA: se adquire personalidade jurídica a partir do nascimento com vida.

TEORIA DA CONCEPÇÃO: se adquire personalidade jurídica no momento da concepção

TEORIA DA PERSONALIDADE POTENCIAL: o feto adquire personalidade jurídica no momento da concepção, mas o exercício condicionado ao direito com vida, ou seja, é uma expectativa de Direito

• Vida: direito a vida intrauterina, tanto que o nosso ordenamento proíbe a conduta de aborto (interrupção da gravidez e eliminação do produto da gravidez (nascituro)).

• Doação: é possível que se doe um bem a quem ainda não nasceu, a gestante deverá administrar o bem protegendo o patrimônio do nascituro, há uma expectativa de vida, e quando este nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica e obterá direitos e obrigações.

• Alimentos gravídicos: são os alimentos devidos durante a gestação, pra que esta gestação se desenvolva de uma maneira saudável, regular. Alimentos naturais vem representados por aquilo que é minimamente necessário pra que o nascituro se desenvolva: alimentação em si, saúde, educação e moradia e se for menor de 18 anos se encaixa ai a educação. Vestuário para a gestante para que esta se adeque com vestes apropriadas ao ambiente externo, protegendo assim o nascituro. Quem deve garantir estes alimentos é o pai. E para gestante cobrar do pai é necessário que seja provado que o sujeito à quem ela pede alimentos é o pai, não bastando para tanto que se fale, é necessário que se prove de maneira técnica.

• Sucessão: o nascituro tem direitos no que se refere a sucessão garantindo em caso de divisão de bens o seu quinhão, reservando até o momento que ele nasça ou não com vida.

o Hipótese de prole eventual (cria que não existe mas pode vir a existir) é possível que se deixe em testamento bem destinado à prole eventual, se caso um dia ela vir a ter um filho. Mas existe um limite, após a abertura da sucessão se houver a sucessão em benefício a prole eventual, esta sucessão deve ser concedido no prazo máximo contatos a partir de dois anos após a morte daquele que doou o bem.

• Presunção de paternidade C.C. 1597: presumem-se concebido na constância do casamento os filhos nascidos:

1) 180 dias: após início da convivência conjugal do atual marido

2) Até 300 dias após dissolução da relação conjugal presume-se filho do ex-marido

3) Fecundação artificial

a. Homóloga: o material genético é do casal, presume-se a paternidade independentemente do quando for implantado o embrião no útero da mulher.

b. Heteróloga: o material genético não é do marido ou o material genético não pertence a nenhum dos dois, ou o material genético é só da mulher. Cabe a presunção de paternidade desde que o marido que não concedeu o material genético der a autorização para a implantação do óvulo no útero da mulher.

28 DE SETEMBRO DE 2011.

ABORTO – CLASSIFICAÇÃO

1) FASE

a. OVULAR 8ª SEMANA: até a 8ª semana, existência de um óvulo, aborto do óvulo

b. EMBRIONÁRIA 15ª SEMANA: a partir da 8ª semana ate a 15ª semana formação de um embrião, aborto do embrião

c. FETAL: a partir da 15ª semana, formação do feto, seguindo adiante até o termo final (nascimento), aborto

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