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Cahiers internacionais de sociologia

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Por:   •  27/9/2014  •  Seminário  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  423 Visualizações

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George Gurvitch nasceu em 11 de novembro de 1894 em Paris, ele fundou a revista Cahiers Internationaux de Sociologie. Foi um autor que construiu a teoria mais completa do pluralismo jurídico da França, ele se inspirou em Leon Petrazycki e Eugen Ehrlich. Sua tese de doutoramento falou sobre direto social, que teve um artigo publicado sobre a teoria pluralista como fonte de direito positivo em 1934 e também um livro. Gurvitch foi muito importante para o desenvolvimento da lei. Ele dizia que as leis não são regras aplicadas pelo Estado, pois para ele um grupo produz suas próprias regras. Que o poder da legislação é um direito da sociedade. Ele dizia que o Direito só precisa de fatos normativos.

Em sua obra sobre o direito social, buscou ver com outros olhos, elaborar criticas ao individualismo jurídico, enfatizando propostas contra ideias individualistas.

O período revolucionário russo ajudou para que seus pensamentos e experiências diretas pudessem explicar que o direito Social vem espontaneamente por meio da sociedade, independente do Estado ou legislação. Gurvitch teve inspiração em seu pensamento em Petrazycki, em três pontos: fatos normativos, concepção pluralista e na característica imperativa atributiva da regra jurídica.

Fatos normativos, são essenciais para o entendimento do Direito Social. São fontes primarias ou materiais do direito, em oposição as fontes secundarias ou formais que servem para constatar as fontes primárias quase existente. Se distinguem em dois gêneros diferentes: de união, de integração ou de comunhão e fatos normativos de relação com o outro ou individualizante. Algumas características para diferenciar os fatos normativos: de união, quando se trata de um grupo de pessoas que tenham relações sociais, em que todos participam de um jeito que essa participação possa ser expressa pelo pronome “nós”. E já nos fatos normativos individuais se tratam de relações sociais de uma pessoa com a outra, e podem ser expressas pelo pronome “eu” tu” “ele”. De comunhão, que tem mesmos valores de justiça em relação a outra pessoa, mais também tendo valores trans pessoais. De integração são valores a mais do que os valores individuais, como por exemplo os éticos, intelectuais, fazendo com que criem uma nova visão.

Com isso podemos perceber que criar um direito individual próprio é um tanto quanto difícil, e isso faz com que recorram a viver em sociedade e seguir as supostas normas impostas pelo Estado. Depois de tudo isso, entendemos que Gurvitch diz que o Direito Surge da Sociedade, seu entendimento é global e pluralista.O Direito Social é autônomo de comunhão, que nasce dos fatos normativos de união interagindo de uma maneira objetiva, com um valor positivo, que tem uma reação a vida de todos, que não precisam basicamente serem organizados ou não, mais sim de um modo que todos possam participar.

O direito Social nasce da participação direta dos sujeitos interessados e de relações fundadas em um esforço comum. Ele não tem hierarquização, ou qualquer tipo de dominação, é como se fosse uma associação igualitária de colaboração.

Para explicar o Direito Social Gurvitch separou em sete características dele mesmo, para melhor compreensão do Direito de Integração:

Função Geral do Direito Social: É uma forma de organização de comunhão dos membros. O fenômeno da integração objetiva, que só pode ser compreendido com a ideia de totalidade. A sociedade é um sistema concreto e com mobilidade,e a integração esta na parte de que é algo continuo de participações interpenetrantes ou vice versa que causam algo recíproco. É uma expressão mais imediata da manifestação

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