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Conceitos De Tombamento Histórico

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Por:   •  30/9/2014  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  412 Visualizações

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O CONPRESP, o órgão de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura que tem por principal atribuição deliberar sobre pedidos de tombamento de bens culturais, foi criado por lei municipal aprovada em 1985, mas teve a sua primeira convocação somente no final do ano de 1988. Foi a partir da década de 1990 que o CONPRESP passou a ser conhecido pela população, já que, desde então, atuou de forma mais intensa e polêmica. O tombamento é uma decisão administrativa e jurídica que visa o reconhecimento, pela sociedade através do poder público, do valor cultural de determinados bens, tangíveis e intangíveis, representativos dessa sociedade, objetivando sua proteção e valorização

O que é tombamento? O tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens culturais de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos ou mutilados.

O que pode ser tombado? O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis, quais sejam: acervos arquivísticos, livros, mobiliário, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças e bairros, ou seja, a quaisquer artefatos produzidos pela sociedade, desde um simples documento até uma cidade. Atualmente, também estão sendo considerados passíveis de preservação os chamados bens intangíveis, como festas e cultos.

O ato do tombamento é igual à desapropriação de um imóvel? Não. São atos totalmente distintos. O tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que venha a ser demolido ou mutilado.

Um bem tombado pode ser alugado ou vendido? Sim. Desde que o bem tombado continue sendo preservado, não existe qualquer impedimento para sua venda ou locação.

O tombamento preserva? Sim. O tombamento é a primeira medida a ser tomada para a preservação dos bens culturais, visto que impede juridicamente a sua destruição. Esta é uma questão polêmica, pois a preservação somente torna-se visível para todos quando um bem cultural encontra-se em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.

6. O tombamento de edifícios ou bairros inteiros “congela” a cidade, impedindo sua modernização? Não. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço público. O tombamento não tem por objetivo “engessar” ou “congelar” a cidade: esse termo, aliás, é um instrumento de pressão, largamente utilizado para contrapor interesses individuais ao dever que o poder público tem em direcionar as transformações urbanas necessárias. Tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas urbanas, inviabilizando qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservação e renovação são ações que se complementam e, juntas, podem revalorizar imóveis ou bairros que se encontrem deteriorados.

O tombamento é um ato autoritário? Não. Em primeiro lugar o tombamento, como qualquer outra lei, estabelece limites aos direitos individuais, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses comuns do conjunto da sociedade. A definição de critérios para intervenções físicas em bens culturais tombados objetiva assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade. Não é autoritário porque sua aplicação é avaliada e deliberada por um conselho de representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pelo Legislativo Municipal.

Qual é o órgão responsável pela preservação dos bens culturais paulistanos? No âmbito municipal é o CONPRESP

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