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DIREITOS HUMANOS E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Por:   •  20/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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RAUL DINIZ BARROS

   

EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

                                 

                                                          BELÉM-PA, 2016

RAUL DINIZ BARROS

        

EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

 

                                                        Trabalho destinado ao Professor Paulo Fernandes de Moraes  

                                                        Barradas da Disciplina de Educação em Direitos Humanos

                                                        Elaborado pelos Alunos do Curso de Ciências Biológicas, Noite

                                                        Turma 2NNB, da UNAMA-Universidade da Amazônia .

 

BELÉM ,2016

INTRODUÇÃO

O Presente trabalho tem como objetivo, falar sobre um contexto social, muito notado em nossa sociedade  , o conflito entre homem e mulher. A violência de gênero. Será objeto de análise o fenômeno social da violência. Ademais, será analisada a Lei Maria da Penha, e por fim, à título de conclusão, serão abordados os aspectos culturais e sociais envolvidos no fenômeno ora estudado.

DIREITOS HUMANOS E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

 Conceito de gênero e sua influência na execução de crimes contra mulheres

O gênero é a construção psicossocial do masculino e do feminino. Nesse sentido, Heleieth I. B. Saffioti reuniu diversos ensinamentos, para explicar as diferenças de gêneros:

O conceito de gênero não explicita, necessariamente, desigualdades entre homens e mulheres. Verifica-se que a hierarquia é apenas presumida, e decorre da primazia masculina no passado remoto , transmitida culturalmente com os resquícios de patriarcalismo.

Na Roma antiga, o patriarca detinha poder de vida e de morte sobre sua esposa e seus filhos. Hodiernamente, em que pese não mais ter o homem tal poder, são frequentes os casos em que homens matam suas companheiras, por motivos diversos, dentre os quais predominou, por longo tempo, o da livre defesa da honra masculina  
 O significado de violência de gênero

 O fenômeno da violência, na modalidade ora estudada, pode ser explicada como uma questão cultural que se situa no incentivo da sociedade para que os homens exerçam sua força de dominação e potência contra as mulheres, sendo essas dotadas de uma virilidade sensível.

Dessa forma, as violências física, sexual e moral não ocorrem isoladamente, visto que estão sempre relacionadas à violência emocional.

É fato que a violência de gênero, como fenômeno social, encontra-se presente em todas as classes e “tipos” de cultura. todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade.”

 A história da humanidade registra poucos casos de esposas ou companheiras que praticaram violência contra seus cônjuges ou companheiros. Essa conduta é tipicamente masculina. A violência de gênero costuma ser uma reação daquele que se sente “possuidor” da vítima. Esse sentimento de posse, por sua vez, decorre não apenas do relacionamento sexual, mas também do fator econômico. O homem, geralmente, sustenta a mulher, o que lhe dá a sensação de tê-la comprado. Por isso, quando se vê contrariado, repelido ou traído, acha-se no direito de repreendê-la com violência. 

A violência de gênero pode ser observada como uma problemática que, necessariamente, abrange questões ligadas à igualdade entre sexos. É, pois, um tema com elevado grau de complexidade, tendo em vista que é fortemente marcada por uma elevada carga ideológica.

Como é inevitável quando se trata da abordagem do ser humano refletir a respeito do indivíduo, da família, do sexo, do gênero, da isonomia, é indagação ontológica e histórica, tarefa que se impõe, sobretudo, em tempos de transformação da sociedade e de crise de valores.


A violência decorrente da diversidade de gênero encontra-se inserida em um contexto social marcado por um pensamento que enaltece as desigualdades entre os sexos. Nesse sentido, pode-se dizer que tal pensamento, fundado na desigualdade de gêneros e na inferioridade feminina, ensejou a inovação legislativa para proteger essa parte da população vítima da violência de gênero.

A Biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, em 1983, foi vítima de um tiro nas costas que a deixou paraplégica, aos 38 anos de idade. O autor do disparo, seu marido e professor universitário, Marco Antônio Heredia Viveros, foi condenado e preso em 28 de outubro de 2002, mas apenas cumpriu dois anos de prisão.

Eis que surge no ordenamento jurídico brasileiro, em 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que  foi, então, batizada de Lei Maria da Penha em homenagem a uma vítima da violência doméstica.

A sobredita Lei criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prevê art. 226, § 8º, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, dispondo inclusive sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. As Delegacias de Defesa da Mulher foram criadas para dar maior sustentação às reclamações da população feminina contra as agressões sofridas, na maioria das vezes, no âmbito doméstico.

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