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Direito Orçamentario

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Por:   •  8/12/2013  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  557 Visualizações

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No âmbito do Direito Financeiro, a expressão direito orçamentário se apresenta de forma um tanto quanto esquiva e bissexta, sendo encontrada apenas de modo difuso e eventual em passagens doutrinárias[1] e jurídicas ou em ementas de disciplinas universitárias. Limita-se, ainda, a expressão lingüística, não podendo ser associada, de modo consistente, a ramo autônomo do Direito.

Como ponto de partida, convém observar que direito financeiro é o ramo do direito público que tem por objeto a atividade financeira do Estado, a qual, na clássica lição de Aliomar Baleeiro (2002, p. 4), “consiste, portanto, em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou acometeu àqueloutras pessoas de direito público”.

Nesse contexto, em terminologia técnica, são elementos essenciais da atividade financeira do Estado: o orçamento público (gestão dos recursos), a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos) e a despesa pública (aplicação de recursos para o alcance dos fins do Estado).

Por esse retrato, o orçamento público é componente da atividade financeira do Estado, ao lado da receita, da despesa e do crédito público, numa composição que motiva questionamentos taxonômicos quando se observa que o direito tributário se apresenta como segmento destacado do direito financeiro, ocupando-se somente de uma parcela deste, ao ter por objeto as receitas públicas derivadas tributárias.

Consoante esse diapasão, José Cretella Júnior (1993, p. 7) assim leciona:

“Cumpre relembrar mais uma vez que, no campo da Ciência Jurídica, nasceu, por desdobramento do Direito Público, o Direito Administrativo, deste, o Direito Financeiro e, deste, por fim, o Direito Tributário.”

Celso Ribeiro Bastos (2002, p. 38-40), em sua clássica obra de direito financeiro, observa que “Muito tormentosas são as ligações do Direito Financeiro com o Direito Tributário”. Prossegue, ainda, em seu magistério, registrando que:

“O que parece certo, também, é que o reconhecer-se a autonomia relativa de uma disciplina não significa deixar de admitir-se, igualmente, que ela mantém laços com uma mais abrangente. É o que acontece com o Direito Tributário, que não deixa de se constituir em uma das grandes vertentes do Direito Financeiro (...)

Em síntese, portanto, para nós existe a autonomia do Direito Tributário como ramo do Direito Financeiro, sem que com isso queiramos significar uma divisão estanque entre ambos, que, de resto, não existe em nenhuma área do Direito.”

Se já é controversa e complexa a conexão entre direito financeiro e tributário, que já contam com considerável bagagem teórica associada, muito mais tormentosa é a ligação entre direito financeiro e orçamentário, uma vez que qualquer tentativa de estabelecimento de relação entre um e outro opera, grosso modo, num grande vácuo de referencial teórico.

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