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Estatuto Do Idoso Resumo

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Por:   •  21/4/2014  •  1.374 Palavras (6 Páginas)  •  942 Visualizações

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Estatuto do Idoso

Há diversas outras leis que tratam dos direitos dos idosos, como a Política Nacional do Idoso. Entretanto, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 é o expoente máximo da legislação protetiva ao idoso. O Estatuto visa a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º). Em seu art. 3º, preconiza que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade (prioridade esta assegurada após a criança e o adolescente conforme art. 227 da CF), a efetivação do direito à vida, à saúde ,à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, especificando, ainda, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que vem a ser a sobredita prioridade.

O Estatuto veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão ao idoso, sendo todo o atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, punido, bem como é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso (art. 4º).

Todo o cidadão que tenha testemunhado ou tenha conhecimento de qualquer forma de violação ao Estatuto tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado, o mesmo se aplicando à pessoa jurídica (arts. 5º e 6º).

No título dos direitos fundamentais do idoso, temos os seguintes capítulos:

a) do direito à vida – arts. 8º e 9º – O direito ao envelhecimento é um direito de todo ser humano, daí o Estatuto considerá-lo um direito personalíssimo;

b) do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade – art. 10 – O respeito e a dignidade decorrem do pleno exercício de sua liberdade, entendendo-se liberdade como autonomia, como capacidade de exercer com consciência os seus direitos, sendo dever de todos colocar o idoso a salvo de qualquer tratamento desumano ou constrangedor;

c) dos alimentos – arts. 11 a 14 – interessante destacar neste item é que agora a obrigação alimentar passa a ser solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores, ou seja, os pais podem escolher dentre os filhos para prestar alimentos;

d) do direito à saúde – arts. 15 a 19 – destacam-se aqui o dever do Poder Público em fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação. Além disso, há a previsão de atendimento domiciliar, incluindo a internação, para o idoso que dele necessitar e esteja impossibilitado de se locomover;

e) da educação, cultura, esporte e lazer – arts. 20 a 25 – a fim de inserir o idoso no processo cultural, o Estatuto garante que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem cof) da profissionalização e do trabalho – arts. 26 a 28 – na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir;

g) da previdência social – arts. 29 a 32 – a data-base dos aposentados e pensionistas passa a ser o dia 1º de maio;

h) da assistência social – arts. 33 a 36 – é assegurado aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos e que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo;

i) da habitação – arts. 37 e 38 – o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos;mo o acesso preferencial aos respectivos locais;

j) do transporte – arts. 39 a 42 – seguindo o que determina a CF, é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bastando, para tanto, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que identifique sua idade, sendo reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os mesmos. A legislação local poderá dispor sobre as condições para o exercício de tal gratuidade às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos. O idoso que comprove renda de até 02 salários mínimos também tem direito ao transporte coletivo interestadual gratuito, sendo assegurada a gratuidade de duas vagas por veículo e o

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