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ORIGENS DO FEDERALISMO

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Por:   •  25/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.385 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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Curso de Engenharia Civil

Analise Sobre o Laboratorio

Prof. Vanessa

Juariedson Lobato Belo RA 296113

Leonardo B. Silveira RA 300204

Leonel Pithon Pereira Junior RA 328859

Roosevelt Ferreira Abrantes RA 298764

São Luis-Ma

2012

Curso Engenharia Civil Período Letivo 2014

Semestre 1º Semestre Disciplina Quimica

Tutor Presencial Prof.ª. Vanessa

Alunos Roosevelt Ferreira Abrantes

Leonel Pithon Pereira Junior

Juariedson L. Belo

Leonardo Braga Silveira

Atividade Prática Supervisionada

Disciplina: Estado e Poder Local

Prof. Me. Luiz Manuel Palmeira

Atividade Pratica Supervisionada apresentada ao Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública da Universidade Anhanguera Uniderp, como requisito para a avaliação da Disciplina Estado e Poder Local para obtenção e atribuição de nota da Atividade Avaliativa.

São Luis-Ma

2012

SUMARIO

INTRODUÇÃO......................................................................................................01

AS ORIGENS DO FEDERALISMO.....................................................................02

FEDERALISMO NO BRASIL..............................................................................03

FEDERALISMO E A NOVA ORDEM GLOBAL................................................04

CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................05

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................06

INTRODUÇÃO

O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado Federal, conservando sua autonomia, chama-se de federalismo. Incontestavelmente a maneira pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura e o seu poder político, depende da natureza e da história de cada país. A forma de organização do Estado – se unitário, federado ou confederado – reflete a repartição de competências, que leva em consideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no respectivo território. São exemplos de Estados Federais: Alemanha, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, os Emirados Árabes, Índia, Malásia, México, Nigéria, Rússia, Suíça e os Estados Unidos, país que instituiu o federalismo moderno.

No federalismo especialmente, identificam-se dois tipos básicos: O primeiro é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte. O segundo, é o federalismo por desagregação, onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira.

As características fundamentais do Estado federal são; a primeira é base jurídica do Estado Federal, que é uma Constituição, não um tratado. Tratados internacionais não têm a força requerida para manter unida uma federação, pois nesse caso, qualquer Estado poderia desobrigar-se da submissão ao documento quando desejasse. A segunda é a federação, não existe direito de secessão.

O direito de voltar atrás e desligar-se da federação é vetado aos que nela ingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na própria Constituição, outras vezes está implícita. Apesar desse pensamento tradicional, reconhece-se hoje que um Estado-membro pode se separar da Federação, como é exemplo único a Federação canadense, que reconhece o direito de seus Estados se separarem. A terceira só o Estado Federal tem soberania. Os vários estados federados possuem autonomia definida e protegida pela Constituição Federal, mas apenas o Estado federal é considerado soberano. Por exemplo, normalmente apenas o Estado federal possui personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.

No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. É importante ressaltar que não há hierarquia entre o governo central e as unidades federativas regionais. Todos estão submetidos à Constituição Federal, que indica quais atividades são da competência de cada um. Isto é, todos possuem um conjunto específico de competências ou prerrogativas que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral nem pelo governo central nem pelos governos regionais.

A cada esfera de competência se atribui renda própria. Esse é um ponto que vem recebendo mais atenção recentemente. Receber atribuições de nada vale se a entidade não possui meios próprios para executar o que lhe é atribuído. Se há dependência financeira, o ente não poderá exercer suas funções livremente. O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Há ferramentas específicas para permitir a influência dos poderes regionais nos rumos da federação. O maior exemplo talvez

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