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Doação De Orgãos

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Por:   •  27/3/2014  •  4.555 Palavras (19 Páginas)  •  262 Visualizações

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A Doação de Órgãos

Josemberg Marins Campos

Coordenador da Central de Transplantes - PE

1. Introdução.

Até o momento, a doação de órgãos e tecidos tem sido fundamental para a viabilidade dos transplantes, cujo termo começou a ser definido no século XVIII, após os experimentos de John Hunter, que utilizava enxertos ovarianos e testiculares em animais. No século seguinte, os estudos sobre transplantes de tecidos predominaram devido à grande complexidade dos procedimentos envolvendo órgãos, os quais começaram a ter aplicação clínica no início do século XX. Todavia, a dificuldade na obtenção de órgãos humanos estimulou a utilização de órgãos de outras espécies (xenotransplante), o qual teve pouco sucesso, assim como o primeiro transplante renal entre indivíduos da mesma espécie (alotransplante), cujo órgão foi retirado de um homem, seis horas após a parada cardíaca, em 1933.

Na década de 50, após a realização de vários alotransplantes com resultados ruins devido à rejeição, a descoberta dos antígenos de histocompatibilidade (HLA – Human Leukocyte Antigen) permitiu a execução bem sucedida de transplante renal em gêmeos com HLA idêntico. A partir da década de 60, o crescente conhecimento da imunologia associado ao surgimento das drogas imunossupressoras definiu a nova era dos transplantes, que tem como fundamento o controle da rejeição, o que vem determinando o sucesso dos transplantes de rim, coração, pulmão, medula óssea, pâncreas e fígado.

Apesar desses avanços, ainda há baixo número de transplantes no Brasil, considerando o grande potencial de doadores de múltiplos órgãos, principalmente nos hospitais de emergência, sendo a maioria vítima de trauma ou acidente vascular cerebral, que desenvolve morte encefálica e necessita de uma infra-estrutura mínima para que ocorra a doação efetiva dos órgãos e tecidos. Assim, é fundamental a criação de protocolo contendo todas as etapas da logística da doação de órgãos.

2. Logística do Processo Doação-transplante.

O início ocorre com a identificação de um potencial doador, passando por várias etapas incluindo a avaliação clínica e laboratorial, que tem como objetivo a exclusão de situações impróprias à doação, as quais diminuem com a adequada manutenção do doador. Esse processo finaliza com a realização dos transplantes em caso de posicionamento favorável dos familiares, após adequada abordagem realizada por equipe bem treinada.

2.1 - Identificação do potencial doador: Potencial doador pode ser um paciente em morte encefálica ou com o coração parado, os quais devem ser comunicados à Central de Transplantes por qualquer profissional de saúde. Isso deve ocorrer obrigatoriamente diante da existência de paciente em morte encefálica, uma vez que esse diagnóstico é de notificação compulsória, de acordo com o Art. 13° da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. 8

No tópico 5, estão dispostos os números telefônicos e o endereço da Central de Transplantes de Pernambuco para que as notificações sejam feitas com rapidez, podendo-se utilizar a infra-estrutura dessa instituição, que dispõe de funcionários trabalhando em caráter de plantão para atender aos chamados de hospitais públicos e privados de Pernambuco.

O médico assistente e/ou o plantonista da unidade de terapia intensiva – UTI devem comunicar aos familiares do paciente a suspeita de morte encefálica, afirmando que serão realizados exames clínicos e complementares para confirmação da parada das funções encefálicas, como demonstrado no tópico 2.2.

Nessa ocasião, não se deve questionar a família do potencial doador a respeito da intenção em se fazer à doação de órgãos e tecidos, uma vez que a morte ainda não foi confirmada, além do que essa abordagem é bastante delicada e deve ser feita por profissionais treinados e habituados com esse momento tão difícil para os familiares, como descrito no tópico 2.4, em sessão específica sobre abordagem familiar.

2.2 - Diagnóstico de Morte Encefálica: Esse quadro clínico deve ser investigado independente da possibilidade da doação de órgãos, pois é um diagnóstico de notificação compulsória, sendo também fundamental para ajudar a equipe médica a tomar decisões que incluem a indicação da doação de órgãos ou a suspensão dos procedimentos que mantêm a função cardiovascular e respiratória. Além disso, os familiares também precisam conhecer com segurança o real estado de saúde do seu ente querido.

Nos últimos anos, os avanços tecnológicos propiciaram melhoria no suporte clínico em UTI, levando a manutenção das principais funções vitais por tempo “indeterminado”, mesmo diante da morte do encéfalo. Isto gerou mudança no conceito de morte, que tradicionalmente significava a parada das funções cardiovascular e respiratória.

No Brasil, o paciente em coma profundo só é considerado potencial doador cadáver quando é constatada a morte encefálica, de acordo com os critérios definidos na Resolução CFM n° 1.480, em 8 de agosto de 1997, conforme descrição abaixo: 7

CONSIDERANDO que a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3° que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;

CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivalem à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;

CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;

CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte;

CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 7 dias e prematuros;

RESOLVE:

Art. 1° - A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 2° - Os dados clínicos e complementares observados

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