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Penal3

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Por:   •  31/5/2013  •  9.313 Palavras (38 Páginas)  •  743 Visualizações

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Dos crimes contra a dignidade sexual

1. Considerações iniciais sobre a abrangência da expressão dignidade sexual.

- O Título VI do Código Penal, com o surgimento da Lei 12.015/2009, passou a tutelar não mais os costumes, mas a dignidade sexual, expressão umbilicalmente ligada à liberdade e ao desenvolvimento sexual da pessoa humana. Ou seja, não é mais a moral sexual que clama proteção, e sim o direito individual de qualquer pessoa, sua liberdade de escolha do parceiro e o consentimento na prática do ato sexual. A violação a isso corresponde a um ilícito ligado a sua pessoa e não mais contra os costumes. Prevalece na ofensa sofrida, sua liberdade e não a moral.

- Vale ressaltar que, no enfoque jurídico, conclui-se que, a violência dos crimes sexuais deve ser totalmente desvinculada de todo e qualquer aspecto moral, pois estes atingem a personalidade humana e não os costumes.

Dos crimes contra a liberdade sexual.

1. Estupro.

1.1 Estupro Simples.

A) Tipo Objetivo.

- Ele está no Art. 213, caput, do Código Penal e ocorre na seguinte situação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

- As condutas do crime em estudo são as seguintes:

1º) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.

- Constranger está sendo utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima ao ato sexual.

- Além disso, deve haver o emprego de violência, entendida esta na utilização de força física contra a vítima no sentido de subjugá-la, emprega-se força física suficientemente capaz de impedir a mulher de reagir. Também é chamada de violência material.

OBS: As vias de fato e as lesões corporais de natureza leve são absorvidas pelo delito de estupro simples, pois fazem parte da violência empregada pelo agente.

- Ou deve haver o emprego de grave ameaça, esta também é chamada de violência moral, entendida como uma ameaça séria que causa na vítima um fundado temor de seu cumprimento. Vale ressaltar que a doutrina clássica ensina que a gravidade da ameaça deve ser extraída tendo em vista não a pessoa ameaçada, mas a generalidade, a normalidade dos homens, pois os valentes ou intrépidos e os pusilânimes ou poltrões são extremos, entre os quais se coloca o homem comum ou normal.

OBS: É imprescindível para a configuração do crime a resistência séria, efetiva e sincera da mulher ou do homem, ou seja, a simples relutância não basta para configurar o crime de estupro.

- Por fim, o crime prevê que as condutas devem ser dirigidas contra alguém, não mais se exige que o crime de estupro seja dirigido somente contra uma mulher, podendo uma mulher constranger um homem a praticar conjunção carnal com ela.

2º) Ter conjunção carnal.

- Conjunção carnal é a cópula do pênis com a vagina, podendo ser completa ou incompleta, sendo praticada, necessariamente, por indivíduos do sexo oposto, ou seja, foi adotado o sistema restritivo quanto à expressão conjunção carnal.

3º) Praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

- Outro ato libidinoso são todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente. Ex. Sexo oral; coito anal; masturbação; o coito inter femora; os toques ou apalpadelas com significação sexual no corpo ou diretamente na região pública (genitália, seios ou membros inferiores, etc.) da vítima; o contato voluptuoso, uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão), mecânicos ou artificiais, por via vaginal, anal ou bucal, entre outros.

- Praticar ato libidinoso ocorre quando a vítima tem uma conduta ativa e ela mesma é que é obrigada a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, podendo atuar sobre o seu próprio corpo, com atos de masturbação, por exemplo; no corpo do agente que a constrange, ao praticar, por exemplo, o sexo oral; ou, ainda, em terceira pessoa, sendo assistida pelo agente.

- Permitir a prática de ato libidinoso ocorre quando a vítima tem uma conduta passiva e permite que com ela seja praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, seja pelo próprio agente que a constrange, seja por um terceiro, a mando daquele.

- Desta forma, o papel da vítima pode ser ativo, passivo, ou, ainda, simultaneamente, ativo e passivo.

OBS: Segundo entendimento de parte da doutrina (Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt), a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem possuir alguma relevância, pois, caso contrário, estaríamos punindo o agente de forma desproporcional com o seu comportamento, uma vez que a pena mínima cominada ao delito de estupro é de 6 anos de reclusão. Neste sentido, afirma Cezar Roberto Bitencourt que passar as mãos nas coxas, nas nádegas ou nos seios da vítima, ou mesmo um abraço forçado, configuram a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor do Art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941), quando praticados em lugar público ou acessível ao público.

B) Bem Jurídico e Objeto Material.

- Em virtude da nova redação constante do Título VI do Código Penal, pode-se afirmar que os bens jurídicos protegidos são tanto a liberdade quanto a dignidade sexual. A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais, ou seja, a liberdade sexual significa que: “o titular da mesma determina seu comportamento sexual conforme motivos que lhe são próprios, no sentido de que é ele quem decide sobre a sua sexualidade, sobre como, quando e com quem mantém relações sexuais”. O estupro, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê humilhado com o ato sexual, vindo a afetar também a dignidade sexual.

- O objeto material do crime de estupro pode ser tanto a mulher quanto o homem, ou seja, a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.

C) Tipo Subjetivo.

- Este crime SOMENTE pode ser praticado na forma DOLOSA. Ou seja, o tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de constranger alguém, mediante violência

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