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Direito Penal

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Por:   •  20/11/2012  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  1.119 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PENAL.

PERIGO PARA SAUDE DE OUTREM (ART 132)

● Conceito: Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e eminente. Trata-se de crime expressamente subsidiário e outras infrações de perigo e de dano (“se o fato não constitui crime mais grave”).

● Tipo objetivo - Função sistemática – Descrição.

O núcleo do tipo é o verbo expor, que, significa colocar a vítima em perigo de dano. A exposição pode ser realizada por intermédio de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão). O perigo deve ser direto (é o que ocorre em relação a pessoa certa e determinada), é iminente (presente, imediato). O crime do artigo 132 é de perigo concreto ( deve ser demonstrado) e não presumido.

● Sujeito ativo – Qualquer pessoa.

● Sujeito passivo – Qualquer pessoa desde que certa e determinada, atingindo número indeterminado de pessoa, o sujeito responderá por crime de perigo comum.

● Consumação – Com a produção do perigo concreto.

● Função conglobante - Lesividade

● Tipo subjetivo – é o dolo de perigo, consiste na vontade de expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente.

● Aspecto cognitivo – conhecimento dos elementos descritivos, elementos normativos, previsão de causalidade e previsão de resultado. Aspecto conativo-dolo direto (quando a vontade do sujeito se dirige precisamente à produção do perigo dano) ou eventual (quando o sujeito é indiferente que se crie o perigo à vida ou a saúde de outrem). Não há modalidade culposa.

● Classificação – crime de perigo concreto, plurissubsistente, comissivo ou omissivo, simples, instantâneo, de forma livre, subsidiário e de ação penal pública incondicionada.

● Tentativa – Admissível.

MAUS TRATOS

● Conceito – Fato de o sujeito expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

● Tipo objetivo – Função sistemática – descrição.

O crime pode ser executado de várias maneiras (privação de alimentos, privação de cuidados indispensáveis, sujeição da vítima a trabalho excessivo ou inadequado ou abuso de meios de correção e de disciplina).

● Sujeito ativo – A pessoa que exerce autoridade ou vigilância sobre o sujeito passivo, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, (é um delito próprio, cujo tipo exige uma especial vinculação jurídica entre os sujeitos ativos e passivos). Sob pena de responsabilidade objetiva, o proprietário de uma escola ou hospital que mantém uma vinculação direta com os alunos ou pacientes não devem responder criminalmente pelos atos praticados por seus funcionários, não há fala, nesse caso, em omissão imprópria. Aplica-se, aqui, o princípio da confiança, eximindo-o de responsabilidade criminal.

● Sujeito passivo – Exclusivamente aquelas pessoas que se encontram sob a autoridade ou custódia.

● Consumação – Com a exposição do sujeito passivo ao perigo do dano em consequência das condutas descritas no tipo.

● Função conglobante – lesividade.

● Tipo subjetivo – dolo de perigo

● Aspecto Conativo – dolo de perigo, direto ou eventual. É inadmissível a forma culposa.

● Classificação – próprio, de ação múltipla ou de conteúdo variado, simples, plurissubsistente, de ação pública incondicionada, comissivo ou omissivo, permanente, na privação de alimentação ou cuidado, e de perigo concreto.

● Tentativa – Admissível, nas modalidades comissivas.

● Figuras típicas qualificadas – os parágrafos 1º e 2º definem crimes preterintencionais ou preterdolosos, (CPC art 19), são formas típicas qualificadas pelo resultado, que pode ser a lesão corporal de natureza grave e morte. Sofrendo a vítima lesão corporal de natureza leve, o sujeito responde pelo tipo fundamental, definido no caput do dispositivo.

Tratando-se do sujeito passivo menor de 14 anos de idade a pena é aumentada de 1/3 (parágrafo 3º).

CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGO 146).

● Conceito – Obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que ela não mandar.

● Tipo objetivo – Função sistemática – descrição.

O sujeito, para realizar o tipo, constranger (obriga) a vítima, usando de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido. O tipo faz menção à ilegitimidade da pretensão do sujeito ativo. Isso por que, se a pretensão for legítima ou supostamente legítima, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

● Sujeito ativo – Qualquer pessoa. Se o fato for cometido por funcionário público no exercício da função, responderá pelo delito descrito no artigo 350 do CPC.

● Sujeito Passivo – Qualquer pessoa, desde que possua capacidade de autodeterminação.

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