TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resumo Livro Teologia Macacos - Zuzu

Casos: Resumo Livro Teologia Macacos - Zuzu. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/3/2015  •  3.704 Palavras (15 Páginas)  •  493 Visualizações

Página 1 de 15

A . N o ç ã o d e d i r e i t o

Todo conhecimento jurídico necessita do conceito de direito1. O conceito é um esquema prévio, um ponto de vista anterior, munido do qual o pensamento se dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que corresponde às linhas ideais delineadas pelo conceito2.

Sendo esse conceito um suposto da ciência do direito, ela jamais poderá determiná-lo. A definição essencial do direito é tarefa que ultrapassa a sua competência. Trata-se de problema supracientífico, ou melhor, jusfilo- sófico, já que a questão do "ser" do direito constitui campo próprio das. indagações da ontologia jurídica3.

Contudo a ontologia jurídica ao executar sua missão encontrará em seu caminho graves e intrincadas dificuldades que desafiam a argúcia dos

1. Emest Beling, La Science du droit, sa fonction et ses limites, in Recueil d'études sur les sources du droit, en honneur de Geny, t. 2, p. 150. 2. Lourival Vilanova, Sobre o conceito do direito, Recife, Imprensa Oficial, 1947, p. 28 e 29. Não se trata de formular uma definição nominal do direito, que consiste em dizer o que uma palavra significa. Não convém empregar uma definição real descritiva, que é utilizada, em regra, nas ciências naturais, pois é aquela que na falta de caracteres essenciais enumera os caracteres exteriores mais marcantes de uma coisa para permitir dis- tingui-la de todas as outras, nem uma definição acidental que revela tão somente um elemento acidental, próprio do definido, mas contingente. A definição que se deve buscar é a real essencial, que consiste em dizer o que uma coisa é, desvendando as essências das próprias coisas que essa palavra designa. Vide Régis Jolivet, Curso de filosofia, 7. ed., Rio de Janeiro, Agir, 1965, p. 36. 3. Del Vecchio: "La definizione dei diritto in genere è una indagine che trascende la competen- za de ogni singola scienza giuridica ed è invece il primo compito delia Filosofia dei Diritto" (Lezioni de filosofia dei diritto, 9. ed., Milano, Giuffrè, 1953, p. 2).

18

C u r s o d e D i r e i t o C ivil B r a s i l e i r o

pensadores. O grande problema consiste em encontrar uma definição única, concisa e universal, que abranja as inúmeras manifestações em que se pode apresentar o direito e que o purifique de notas contingentes, que velam sua verdadeira natureza, assinalando as essências4 que fazem dele uma realidade diversa das demais. Como nos ensina com clarividência Lourival Vilanova5, o conceito para ser universal há de abstrair de todo conteúdo, pois o único caminho possível será não reter, no esquema conceitual, o conteúdo que é variável, heterogêneo, acidental, determinado hic et nunc, mas sim as essências, que são permanentes e homogêneas. Ante a multiplicidade do dado, o conceito deve conter apenas a nota comum, a essência que se encontra em toda multiplicidade. No entanto, não há entre os autores um certo consenso sobre o conceito do direito; impossível foi que se pusessem de acordo sobre uma fórmula única. Realmente, o direito tem escapado aos marcos de qualquer definição universal; dada a variedade de elementos e particularidades que apresenta, não é fácil discernir o mínimo necessário de notas sobre as quais se deve fundar seu conceito6. Isto é assim porque o termo "direito" não é unívoco, e nem tampouco equívoco7, mas análogo, pois designa realidades conexas ou relaciona

4. Definir essencialmente um objeto é explicitar as notas essenciais desse objeto de conhecimento; é determinar o que ele é (Fausto E. Vallado Berrõn, Teoria general dei derecho, Univ. Nac. Autônoma de México, 1972, p. 7). A essência é a soma dos predicados que, por sua vez, dividem-se em dois grupos: predicados que convêm à substância, de tal sorte que se lhe faltasse um deles não seria o que é, e predicados que convêm à substância mas que ainda que algum deles faltasse, continuaria a ser a substância o que é. Aqueles primeiros são a essência propriamente dita, porque se algum deles faltar à substância, ela não seria aquilo que é; e os segundos são o acidente porque o fato de tê-los ou não não impede de modo algum que seja aquilo que é (Manuel Garcia Morente, Fundamentos de filosofia, 4. ed., São Paulo, Mestre Jou, 1970, p. 76 e 96). 5. L. Vilanova, op. cit., p. 64-7. 6. Assim, para o direito, há uma experiência histórica, antropológica, sociológica, psicológica e axiológica. Tais experiências, ainda que diferentes entre si, são complementa- res e deslocam-se num mesmo plano. Demais, todas têm em comum um ponto de partida: a experiência do direito positivo, o direito tal como se dá em sua integridade constitutiva. A incidência maior num ângulo desta ou daquela experiência leva a cortes meramente metodológicos, a objetos formais diferentes: ao direito como fato histórico, como fato sociológico etc. É o que nos ensina L. Vilanova (Lógica, ciência do direito e direito, in Filosofia, v. 2, p. 535, Anais do VIII Congresso Interamericano de Filosofia). 7. Termo unívoco é o que se aplica a uma só realidade e o equívoco o que designa duas ou mais realidades desconexas. Vide Gofftedo Telles Jr., Tratado da consequência, p. 329-31.

19

das entre si. Deveras, esse vocábulo ora se aplica à "norma", ora à "autorização ou permissão" dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora à "qualidade do justo" etc., exigindo tantos conceitos quantas forem as realidades a que se refere. Em virtude disso impossível seria dar ao direito uma única definição. De maneira que a tarefa de definir, ontologicamente, o direito resulta sempre frustrada ante a complexidade do fenômeno jurídico8, devido à impossibilidade de se conseguir um conceito universalmente aceito, que abranja de modo satisfatório toda a gama de elementos heterogêneos que compõem o direito. Portanto, não é da alçada do direito civil elaborar o conceito geral ou essencial do direito9. Mas em razão do princípio metódico da divisão do trabalho, há necessidade de se decompor analiticamente o direito que é objeto de várias ciências: sociologia jurídica, história do direito etc., constituindo assim o aspecto em que será abordado10. A escolha da perspectiva em que se vai conhecer está condicionada pelo sistema de referência daquele que conhece o direito, pressupondo uma reflexão sobre as finalidades da ordem jurídica. Ora, percebe-se que o direito só pode existir em função do homem. O homem é um ser gregário por natureza, é um ser eminentemente social, não só pelo instinto sociável, mas também por força de sua inteligência que lhe demonstra que

...

Baixar como (para membros premium)  txt (22.4 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com