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Por:   •  16/11/2013  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  301 Visualizações

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Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, na seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.

§ 1º Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.

§ 2º No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.

§ 3º As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento.

§ 4º As instalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável.

§ 5º Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos.

Art. 215. Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo 214.

Art. 216. Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca da roupas ou seja impôsto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartimento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.

§ 1º A exigência de armários individuais, de que trata êste artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, de acôrdo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.

§ 2º A localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a competência da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados.

Art. 217. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitida aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

§ 1º As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedias pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.

§ 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de confôrto para a ocasião das refeições.

Art. 218. Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.

Parágrafo único. Onde houver rêde de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.

Art. 219. Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam levadas à bôca, sòmente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico.

SEÇÃO XXII

Limpeza dos locais de trabalho e destino dos resíduos

Art. 220. Os locais de trabalho serão mantidos em editado de higiene e compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.

Art. 221. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.

SEÇÃO XXIII

Penalidades

Art. 222. As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo

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