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VISÃO ACERCA DA VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS NO BRASIL NA CONTEMPORANEIDADE E SEUS REFLEXOS SOCIAIS

Por:   •  13/12/2018  •  Artigo  •  2.882 Palavras (12 Páginas)  •  368 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES

                DEPARTAMENTO DE DIREITO

BÁRBARA

VISÃO ACERCA DA VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS NO BRASIL NA CONTEMPORANEIDADE E SEUS REFLEXOS SOCIAIS

VIÇOSA

-2018-

BÁRBARA MOLINARI VEIGA BARBOSA

VISÃO ACERCA DA VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS NO BRASIL NA CONTEMPORANEIDADE E SEUS REFLEXOS SOCIAIS

Projeto de pesquisa apresentado como                                                                                             exigência avaliativa da disciplina DIR 105 sob a orientação do professor Paulo César Pinto de Oliveira.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

VIÇOSA

Lista de abreviações

CFMV – Conselho Federal de Medicina Veterinária

Sumário

Introdução5

Justificativa6

Objetivos10

Metodologia e Cronograma 11

Referências Bibliográficas e Bibliografia Preliminar12


1. Introdução

        Trata-se de fato indiscutível a importância dos animais, evidente nos mais variados aspectos da vida: afetividade, companhia, saúde, bem-estar, segurança, manutenção do equilíbrio ecológico, entre outros.

A cada dia são descobertas novas possibilidades de uso das capacidades dos animais: a “pet terapia, que ganha cada vez mais espaço em hospitais e clínicas de saúde”, sendo comprovado que “a interação com animais auxilia na recuperação de pacientes em tratamento e idosos que vivem em casas de repouso.”[1] O Plano Viver sem Limites, do governo federal, implantou o programa construção de centros de formação de instrutores e treinadores de cães-guias, uma vez que estima-se que o Brasil possua cerca de 528 mil pessoas com deficiência visual.[2] Cabe salientar que o Brasil é o único país da América Latina que atua na formação de cães-guias, demanda que surgiu a partir da sansão da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005

Entretanto, a crença de que os animais são seres desprovidos de “alma” sempre serviu de justificativa para sua utilização para outros fins que favorecessem as “necessidades” humanas, que vão além do alimento, vestimenta, ou subsistência, mas também como locomoção e diversão, e o homem jamais se sensibilizou com o sofrimento infligido por tal exploração.[3]

Assim, apesar de tosos os benefícios citados, os seres humanos, por falta de sensibilidade e visando apenas lucros e benefício próprio, foram se aproveitando, ao longo do tempo e cada vez mais, dessa relação obrigatória e desigual, e acabam por abusar, explorar e infligir maus tratos àqueles que historicamente foram conquistados e domesticados por eles e que deveriam, por direito, obter proteção, cuidados e abrigo. Embora existente, a legislação acerca do assunto não possuía, até a Resolução 1236/2018 do CFMV, contornos bem definidos. Aqui, serão abordados os reflexos de tal legislação na sociedade brasileira.

2. Justificativa

A Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, define e ao mesmo tempo, caracteriza abuso, crueldade e maus-tratos contra animais vertebrados. Para tal, faz uso das prerrogativas a ele conferidas pelas alíneas “f” e “h” do artigo 16 da Lei nº 5.517 de 26 de outubro de 1968, segundo as quais são de competência do CFMV, respectivamente, expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei e deliberar sobre as questões referentes às atividades afins às de médico veterinário, além do artigo 4° da Lei n° 5.550 de 04 de dezembro de 1968, de acordo com o qual a fiscalização do exercício da profissão de zootecnista, será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe, e considera, ainda, entre outros, a proibição de crueldade contra animais expressa no artigo 225 da Constituição Federal de 1998, o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 que trata sobre Crimes Ambientais, as competências dos zootecnista e as privativas dos médicos veterinários, a falta de definição de “abuso”, “maus tratos” ou “crueldade” aos animais, além da crescente preocupação social quanto ao bem-estar animal.[4]

Ficaram, nesta resolução, definidos:

Maus-tratos como qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligencia, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

“Crueldade como qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

“Abuso como qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual”.[5]

A partir da Resolução n°1236/2018 do CFMV fica determinado ser papel do médico-veterinário e do zootecnista atenção contínua à possibilidade de ocorrência de qualquer das situações supracitadas, sendo seu dever prevenir e evitar tais atos, bem como registrar a constatação ou suspeita das mesmas. A mesma resolução cita os comportamentos que configuram maus-tratos, a seguir listados:

“Executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados; permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional; agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; abandonar animais; deixar o tutor de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária; não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente; deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente; manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação, e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico-veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização; manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização; manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio; impedir a movimentação ou o descanso de animais; manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos; submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção; submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso; utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas; adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais; mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica; executar medidas de despopulação por método não aprovado ou recomendado pelos órgão ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado; utilizar métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entreterimento; utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entreterimento e de atividade laborativa,  incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou toleradas enquanto estas práticas forem legalmente permitidas; submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento; fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entreterimento e/ou atividades laborativas utilizada alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário; estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas; estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual; e, realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.” [6]

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