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ARTIGO SOBRE NR3

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Por:   •  30/10/2013  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  871 Visualizações

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NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

DANUZA NUNES

Acadêmica do Curso CST-Em Segurança do Trabalho

Na Instituição Universidade de Cuiabá-UNIC 2013/2ºSemestre

A Norma Regulamentadora 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços,máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Palavra Chave; NORMA REGULAMENTADORA 3,EMBARGO,INTERDIÇAO,SEGURANÇA

ABSTRACT

The Norm 3, entitled Embargo and Prohibition, sets out situations in which companies are subject to suffer paralysis of their services, machinery and equipment, as well as the procedures to be observed by the labor inspection, the adoption of such punitive measures, on safety and occupational medicine. The NR 3 has legal existence ensured at the level of ordinary legislation, Article 161 of the Consolidation of Labor Laws (CLT).

Keyword; REGULATORY STANDARD 3 EMBARGO, ESTOPPEL, SAFETY

OBJETIVO

O objetivo deste trabalho de pesquisa é analisar a norma regulamentadora 3 , em artigos e livros, ordenando as informações para diagnosticar como deve ocorre o plano de orientações das autoridades competentes.

METODOLOGIA

Foi utilizada o método transversal de levantamento bibliográfico com 4 artigos. No prazo de 20 dias do mês de agosto de 2013. O artigo foi desenvolvido pelos acadêmicos do curso de CST em Segurança de Trabalho da Universidade de Cuiabá-MT-UNIC 2013/2ºSemestre.

INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços. Máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. A NR – 3 embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. Embargo: Implica a paralisação total ou parcial da obra. Sendo considerada obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Interdição: Implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Durante todo o período da paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivos exercícios.

RESULTADO

As empresas de acordo com as normas a serem expendidas pelo ministério do trabalho estarão obrigadas a manter serviços especializados. Todos os trabalhadores têm direito a um trabalho seguro e saudável e também no caso de prestação de serviços e terceirizações, devem ser observadas as disposições da CLT e das normas regulamentadoras a responsabilidade solidaria também e aplicada nas questões relacionada á segurança e a saúde do trabalhadores .A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente,equipamentos de proteção individual e coletivo adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados,o equipamento de proteção só poderá ser posto á venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação do ministério do trabalho.

A fiscalização do cumprimento das disposições legais e ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos decretos nº 55.841, de 15/03/65, nº 97.955, de 26/07/89, no titulo VII da CLT e no 3º do

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