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Assedio Moral No Ambiente De Trabalho

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Por:   •  27/3/2015  •  2.981 Palavras (12 Páginas)  •  262 Visualizações

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ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Aline Borghezan

Ana Ferreira

Daisy Santos

Dalva Brandão

Denise Mattos

Elaine Andrade

Prof. Ricardo Cruz

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

Gestão de Recursos Humanos (RHU0115) – Prática Módulo III

26/10/14

RESUMO

Nesse trabalho iremos conceituar e identificar o fenômeno do assédio moral no ambiente de trabalho. Como o assédio moral é um fenômeno bastante antigo, mas que começou a ser discutido muito recentemente no Brasil, falaremos da caracterização, dos perfis comuns das partes envolvidas, dos objetivos do agressor e de como identificá-lo. Demonstraremos os efeitos maléficos do assédio moral na relação de trabalho para o empregado e empregador. Analisaremos os tipos de assédio moral e para finalizar falaremos como podemos identificar o assédio moral no ambiente de trabalho e de como a legislação protege os funcionários que sofrem esse tipo de problema nas organizações atualmente.

Palavras-chave: Assédio Moral. Relação de Trabalho. Direto do Trabalho.

1 INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas houveram grandes avanços por todo o mundo no que diz respeito à valoração dos direitos humanos e à proteção aos indivíduos, em todos os ramos sociais.

No ambiente de trabalho, uma das maiores violações do direito humano é o assédio moral, que é um fenômeno observado nas relações humanas desde os primórdios da história, podendo-se dizer que é tão antigo quanto o próprio trabalho.

O cenário atual tem propiciado uma disseminação desenfreada do assédio moral, caracterizada pela competitividade empresarial, pela exigência do cumprimento de metas excessivas e pela redução dos postos de trabalho.

Estudos sobre o tema confirmam que o assédio constitui um risco “invisível”, porém concreto nas relações de trabalho, acarretando prejuízos práticos e emocionais devastadores ao trabalhador, à organização e para a sociedade.

2 O QUE É ASSÉDIO MORAL

Vamos iniciar entendendo o conceito desse fenômeno que tem sido tão discutido atualmente no ambiente de trabalho.

Segundo Hirigoyen (2001, p. 17), “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”

Maciel (2007, p. 118) afirma que:

Assédio moral no trabalho compreende toda exposição prolongada e repetitiva a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho. Essas humilhações se caracterizam por relações hierárquicas desumanas e autoritárias, onde a vítima é hostilizada e ridicularizada diante dos colegas e isolada do grupo.

3 CARACTERIZAÇÕES DO ASSÉDIO MORAL

Da definição do assédio moral extrairemos os elementos que a caracterizam e também suas diferenças com outros problemas psicossociais nas relações de trabalho.

É fundamental a análise dos elementos que caracterizam o assédio moral para que qualquer conduta não venha a ser considerada como tal. Isto pode ocorrer porque sua definição é aberta e esta abertura facilita excessos, os quais devem ser reprimidos quando seus elementos não estiverem presentes.

Tomando como base os art. 186 ao 188 do Código Civil (BRASIL, Lei n°10.406, 2002), podemos dizer que o assédio moral se caracteriza pela ação ou omissão de atos abusivos ou hostis realizados de forma sistemática e repetitiva durante certa duração e frequência de forma consciente.

Eis o que estabelecem os artigos 186 ao 188 do Código Civil (BRASIL, Lei n°10.406, 2002):

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

“O diagnóstico do assédio recai sobre critérios de repetição, frequência e duração de práticas hostis. Desta forma, práticas hostis pontuais não levam necessariamente ao assédio.”, segundo Zanetti (p. 30)

As principais condutas que caracterizam assédio moral, conforme Hirigoyen (2001), são:

• Dar instruções confusas, imprecisas e contraditórias.

• O bloqueio ao trabalho e a atribuição de erros imaginários.

• Ignorar a presença de funcionário na frente de outros.

• Pedir trabalhos urgentes sem necessidade.

• Mandar o trabalhador realizar tarefas abaixo de sua capacidade profissional.

• Fazer comentários maldosos em público.

• Fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público.

• Impor horários injustificados.

• Retirar, injustificadamente, os instrumentos de trabalho.

• Agressão física ou verbal.

• Fazer ameaças, insultar, isolar.

• Não cumprimentar ou ignorar.

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