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Avaliação do regulamento brasileiro de descomissionamento offshore – Resolução ANP 817/2020

Por:   •  30/5/2021  •  Resenha  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  120 Visualizações

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DISCIPLINA: Tópicos Especiais em Descomissionamento e Reciclagem de Estruturas Offshore e Marítimas

PERÍODO: 1º semestre de 2021

PROFESSOR: Newton Narciso Pereira

ALUNO: Matheus Souza Santana

Avaliação do regulamento brasileiro de descomissionamento offshore – Resolução ANP 817/2020

Resenha

O tema descomissionamento no Brasil, que já vinha sendo discutido com frequência nos últimos anos, torna-se de suma relevância nos dias atuias, engatilhado pela crise do preço do barril do óleo, iniciada no fim de 2019 e início de 2020, e somado ao impacto e reflexo da pandemia Covid-19 no setor. Haja vista que, tais problemas vieram a colocar panos úmidos em muitas oportunidades naturais do ciclo de exploração, desenvolvimento e produção de novos campos de petróleo no país, desacelerando o setor.

Na expectativa de trazer novas oportunidades ao setor, o descomissionamento, então, volta ao foco das atenções de várias partes interessadas (stakeholders) sejam operadoras, reguladoras, estaleiros, prestadoras de serviço, comunidade, etc. Dessa forma, a Resolução ANP 817/2020 foi publicada em 27 de abril de 2020, objetivando a normatização da atividade, na medida que, estabelece regras para o descomissionamento de instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como, institui alguns procedimentos como a devolução de áreas à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), alienação e reversão de bens. Trata-se da consolidação e melhoramento aplicado nas resoluções anteriores, ANP 25/06, 27/06 e 28/06, que por muitos anos regularam os procedimentos relativos à devolução de áreas e à reversão de bens.

Após leitura da publicação, é notório que esse foi um passo importante da agência, na tentativa de tornar o marco regulatório brasileiro mais robusto e detalhado na etapa final do ciclo de E&P, que se inicia com negociações de ativos e preparação das atividades necessárias ao descomissionamento, passa por investimento de empresas focadas na aquisção e recuperação da capacidade produtiva desses ativos, desembocando no descomissionamento em si. Nesse ponto, é importante ressaltar que, em mercados mais maduros, como Mar do Norte e Golfo do México, essa etapa da cadeia de E&P é um segmento importante para o setor, na medida que inclui, desde a prestação de serviços especializados, até a transferência de ativos maduros de grandes produtores (IOCs e NOCs) para empresas de menor porte e/ou especializadas na aquisição com ativos desse perfil. No caso das últimas, muitas vezes esse processo se dá com base em financiamento levantado junto a isntituições financeiras, tendo os próprios ativos como garantia.

A Resolução ANP 817/20 inicia com definições, o que é importante para colocar os diversos setores na mesma página do livro e não abrir margem a muitas interpretações. No entanto, um dos aspectos mais relevantes desta é a consolidação, em um único normativo, das principais regras relativas ao abandono de campos e ao descomissionamento de instalações. A resolução também estabelece roteiros detalhados para a elaboração e execução dos estudos e programas relativos ao descomissionamento, fixando marcos temporais mais claros e prazos para a apresentação desses instrumentos à ANP.

Outro aspecto importante foi o caráter abrangente do plano que compreendeu não apenas os procedimentos a serem observados perante a ANP, como o IBAMA e a Marinha do Brasil, órgãos igualmente responsáveis pela construção e elaboração da Resolução.

A seguir, alguns dos principais temas e inovações trazidos pela Resolução ANP 817/20:

  • Programa de Descomissionamento de Instalações: è apresentado um Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) conceitual, que deve conter um escopo inicial das ações do descomissionamento. Após aprovação desse pela ANP, o contratado deverá elaborar e submeter à aprovação da agência um PDI executivo, já com o planejamento efetivo das ações, incluindo informações, projetos e estudos para execução do descomissionamento. A resolução determina que os PDIs serão disponibilizados publicamente, podendo, caso a ANP julgue necessário, ser levados a consulta pública.
  • Estudo de Justificativas para o Descomissionamento: a resolução define um documento entitulado Estudo de Justificativas para o Descomissionamento (EJD), que deverá ser apresentado juntamente com o PDI conceitual e conter informações que permitam à ANP avaliar as razões para o abandono e as opções de descomissionamento estudadas. Entre as informações mais relevantes exigidas para esse estudo, as partes deverão demonstrar que analisaram a possibilidade de aumento do fator de recuperação do campo por meio do aumento da vida útil dos equipamentos, substituição por outros mais modernos ou implementação de outras técnicas de recuperação melhorada. Para cada possibilidade estudada, deverá ser apresentado um estudo de viabilidade técnico-econômica (EVTE). O EJD será aplicável apenas a campos marítimos, podendo, entretanto, ser exigido para campos terrestres mediante solicitação formal da ANP.
  • Regulamento técnico de descomissionamento: a resolução aprova um regulamento técnico com instruções para o descomissionamento de instalações marítimas e terrestres, com uma série de princípios e regras que deverão ser observados pelos contratados ao longo do planejamento e execução das atividades.
  • Descomissionamento na cessão de contratos: uma das principais inovações trazidas pela resolução é a possibilidade de que, no curso de um processo de cessão do contrato de E&P, o cedente retenha a obrigação de descomissionamento de parte das instalações, com a anuência da ANP. Desse modo, ficaria estabelecido um marco temporal mais claro, afastando-se a responsabilidade solidária do cessionário pelas atividades que tenham sido retidas pelo cedente.
  • Licitação de campos em produção: outra inovação importante trazida pela resolução permite que a ANP licite campos terrestres em produção que já estejam próximos à etapa de devolução, para possibilitar sua aquisição por outras empresas que tenham interesse na extensão de sua vida útil. Nesse contexto, caso a área seja arrematada, a ANP celebraria um novo contrato de concessão, não havendo procedimento de cessão entre o antigo e o novo concessionário (o que afastaria a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário). Porém, a resolução determina uma etapa de negociações entre o antigo e o novo concessionário para transferência das operações, procedimento que pode apresentar complexidades relevantes para a regulação dos interesses e alocação de riscos entre o comprador dos ativos e o atual operador.

Em suma, sobre a Resolução ANP 817/20, e fazendo uma análise mais macro, pode-se dizer que o documento busca a regulação de um tema complexo no Brasil, que é a atividade de descomissionamento. Haja vista que, há uma grande gama de subtarefas relativas a esta, cujo enfoque do mercado atual é chamá-las de oportunidades. No entanto, infelizmente, há o lado negativo que toda e qualquer análise  de riscos deve contemplar, que são as ameaças. E, é exatamente nesse ponto, que vemos que ainda há muito a ser pesquisado, aclarado e regulado pela ANP no tocante à descomissionamento. Trata-se de pontos ainda não detalhados como a cadeia reversa para a atividade de descomissionamento no Brasil, suas infraestruturas, o quesito da repetro, as garantias financeiras para o setor, dentre outros.

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