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B - Guia De Exame Admissional (fictícia).

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Por:   •  14/5/2014  •  9.518 Palavras (39 Páginas)  •  666 Visualizações

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B – Guia de exame admissional (fictícia).

Resumo: A sociedade moderna, baseada no sistema capitalista, desenvolve-se a custa do trabalho humano, e por mais que existam máquinas com alta tecnologia, as mesmas são operadas e desenvolvidas por humanos. E todo o avanço social é conquistado pela contraprestação de relações sociais dispostas por aqueles que desejam algo e os outros que os ofertam. O trabalho humano, em todo o mundo, é regulamentado por normas mínimas, que tanto protegem o empregado quanto o empregador. O direito como um todo, se preocupa com essas normas regulamentadoras, fixando deveres, obrigações e garantias às partes, que desde o pré-contrato, durante o contrato e após o contrato fixa parâmetros a serem cumpridos. Todo o contrato de trabalho, que em algum momento teve seu início, terá, também, seu término e a extinção do contrato pode se dar de diversas formas, dentre elas a específica de o empregado, em decorrência de ato faltoso do empregador, rescindi-lo.

Esse trabalho abordou o aspecto da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou despedida indireta, ou seja, a justa causa do empregador que enseja a ruptura da relação. Vale a leitura para um aprimoramento e desenvolvimento do tema, uma vez que se utilizou de conceitos já firmados na doutrina e na jurisprudência, além das aulas ministradas no curso de especialização em Direito do Trabalho, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, para abordar, ainda que rapidamente, os contratos em geral, após os contratos de trabalho, e em seguida a despedida indireta, de forma teoria e prática, e por fim, tecer breves comentários acerca os danos oriundos da despedida.

Sumário: 1.Introdução; 2. Relação de Emprego; 3.Dos Contratos em Geral; 3.1. Conceitos e Fundamentos; 3.2. Princípios Contratuais; 3.2.1. Princípio da Autonomia da Vontade; 3.2.2.Princípio do Consensualismo; 3.2.3. Princípio da Força Obrigatória; 3.2.4. Princípio da Boa-fé; 3.2.5. Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos; 3.3. Considerações Gerais sobre os Contratos; 3.3.1. Pressupostos e Requisitos Contratuais; 3.3.2. O Negócio Jurídico e sua Validade; 3.4. Classificação dos Contrato; 3.5. Formas de Extinção do Contrato; 4. Contrato de Trabalho; 4.1. Desenvolvimento Histórico; 4.2. Considerações Gerais sobre o Contrato de Trabalho; 4.3. Extinção do Contrato de Trabalho; 5. Dispensa Indireta; 5.1. Procedimento para o Empregado Requerer a Despedida do Empregador ;6. Dos Danos Causados pela Despedida Indireta ;7. Considerações Finais; Referências Bibliográficas

1. INTRODUÇÃO

O trabalho é a força motriz das atuais economias. Por intermédio de conquistas ocorridas nos séculos passados, o mundo moderno possui uma normatização mínima para o exercício do trabalho.

Mundialmente, principalmente após o período da segunda grande guerra mundial, as preocupações com as relações de emprego aumentaram, significativamente. Diante do aumento dessas relações, o homem criou institutos que as balizaram, garantindo e padronizando direitos, obrigações e deveres, tanto na relação empregador-empregado quanto na empregador-sociedade e vices-versas.

Dentre as preocupações em basilar as relações, tem-se que em 1919, foi criada a Organização Internacional do Trabalho, por intermédio do Tratado de Versalhes. Este organismo internacional tem como alguns de seus objetivos, regulamentar, fiscalizar e desenvolver as políticas públicas regionais e internacionais, nos países que aceitaram ser partes em suas convenções e resoluções.

Desde então, os sistemas internos dos países, buscaram efetivar condições mínimas de trabalho, pois a humanização dos direitos se tornou latente e necessária, e o próprio homem percebeu que a falta de proteção e de garantias mínimas, contra o poderio crescente do capital, o levaria a uma sociedade futura incerta.

As regras que dispõe sobre o sistema de trabalho, encontram-se tanto no nível máximo dos ordenamentos jurídicos, que são as normas constitucionais, passando em seguida pelas leis complementares e ordinárias, chegando às meras regulamentações ou portarias de secretarias e ministérios. Mas todas elas com o mesmo objetivo (ou deveriam tê-lo), qual seja, o de dar proteção a ambas as partes, ou seja, tanto a que contrata (pessoas jurídicas ou físicas - empregadoras), quanto a que é contrata para o exercício do trabalho (empregada).

O trabalho pode se dar tanto entre pessoas com a mesma capacidade de pactuá-lo, quanto com pessoas com capacidades diversas. Há todas existem proteções e regulamentações legislativas. Para as primeiras, por serem auto-suficientes, a regulamentação se dá por intermédio das leis civilistas, e quanto às segundas, por serem hipossuficientes entre si, há proteção do direito do trabalho.

Quando uma parte, empregadora, deseja doutra, empregada, que a prestação de um serviço, utilizando-se de sua força, intelectual ou física, ofertando-lhe em contraprestação, dinheiro, mas de forma intencional duradoura, pondo-se diante de uma relação de emprego.

Essa relação existente entre as partes, uma que oferece o serviço e outra que o aceita, é tutelada pelo direito do trabalho. Para as normas laborais é inaceitável que a parte com mais poderio em relação à outra, obrigue a mais fraca a prestar serviço da forma que lhe aprouver, incumbindo ao direito equipará-las no plano legal, para alcançar a finalidade estatal, tanto social quanto jurisdicional.

Quando se predispõe a assumir essa relação, as partes celebram entre si um pacto, um contrato, com determinação dos sujeitos, do objeto, dos valores, e fim, de todas as obrigações, direitos e deveres que lhes relacionam.

Porém, essas relações não são eternas. Há casos em que a relação se dá por termo certo. Porém, a regra é a relação ocorrer por tempo incerto, ou seja, que se perpetue no tempo, uma vez que quando se tem a intenção de obter capital, esta se dá de forma contínua, e se o instrumento para tê-lo é o trabalho, este acompanha aquele.

A caracterização da relação empregatícia pode ser de forma expressa e latente, bem como de forma tácita e enrustida, ou seja, de forma a que as partes, mesmo realizando uma relação empregatícia, deduzam, ainda que erroneamente, que ali não a ocorra.

No Brasil, o legislador pátrio vem regulamentando as relações desde alguns séculos atrás. Mas, foi pela Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, foi que ocorreu o início do apogeu, sendo que posteriormente com a Constituição Federal de 1988, o ápice

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