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Por:   •  10/3/2015  •  4.113 Palavras (17 Páginas)  •  198 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR E SEUS CONCEITOS E

PRINCÍPIOS BÁSICOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

BRASILEIRO Erick Lourencetti1

RESUMO O presente artigo tem como objeto a importância do Direito do Consumidor. Traz seus princípios básicos e conceitos à luz do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Versa sobre a proteção do consumidor, que iniciou-se a partir do momento em que verificou-se existente a vulnerabilidade deste perante o fornecedor numa relação jurídica de consumo, que tem como fato marcante a presença de ambos transacionando produtos e serviços. Discorre sobre a importância do Direito do Consumidor, traz seus conceitos básicos e também, assevera brevemente sobre os princípios básicos do Direito do Consumidor mencionados no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.

PALAVRAS-CHAVE: importância do Direito do Consumidor; conceitos; princípios básicos.

INTRODUÇÃO O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor. Serve como ferramenta importante na regulamentação das relações jurídicas oriundas da contratação em massa. Contratação essa que resultou nessa dita vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor numa relação de consumo.2 Portanto, é importante analisar a importância da proteção do consumidor nas relações de consumo, e para isto, é necessário compreender os conceitos básicos do Direito do Consumidor, são eles, consumidor; fornecedor; produto e serviço, assim como os princípios básicos, diretrizes

1 Acadêmico de Direito da Escola de Direito e Relações Internacionais das Faculdades

Integradas do Brasil – UNIBRASIL.

2 SERRANO, Pablo Jimenez. Introdução ao Direito do Consumidor.São Paulo: Manole,

2003. p.1. trazidas pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 para a proteção do consumidor. Direito que surgiu a partir do interesse de se criar uma legislação jurídica eficiente e coerente que possibilitasse a proteção do consumidor nas relações de consumo, proteção do hipossuficiênte. Relação marcada pelo consumismo que tornou-se parte integrante das sociedades modernas, principalmente no mundo pós segunda guerra mundial, mundo este marcado pela estandardização do contrato, a qual impossibilita a livre discussão das cláusulas contratuais.3 Verificou-se a redução do consentimento da parte contratante, consumidor, à mera adesão. Portanto, viu-se necessário a criação de normas de proteção ao consumidor nesta relação jurídica desigual.

1 O DIREITO DO CONSUMIDOR

1.1 IMPORTÂNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR O Direito do consumidor tem um papel importante na regulação das novas relações jurídicas decorrentes da contratação em massa. É o resultado do movimento internacional de defesa do consumidor. Estudar o Direito do Consumidor significa introduzir-se no mundo das regras e regulamentações estabelecidas pela maioria dos países. 4 O estudo do tema segundo SERRANO permite primeiramente compreender a evolução e desenvolvimento do Direito, em especial do Direito do Consumidor nos diversos países; em seguida, verificar a aproximação legislativa entre esses países sobre a matéria; avaliar a eficiência desse Direito na proteção das relações de consumo; e por fim contribuir para uma solução de conflitos existentes nessas relações de consumo. 5 Foi pensado a partir do interesse de criação de uma legislação capaz de proteger as relações de consumo emergentes, que fosse eficaz e coerente,

3 Ibidem, p. 2.

4 Ibidem, p. XIII.

5 Ibidem, p. XIV. pois o consumo é parte integrante de todas as sociedades modernas. Diante disso, começaram a eclodir regras jurídicas tratando o tema e que estenderamse como direito vital por todo mundo6 Para alguns doutrinadores, o Direito do Consumidor enquadra-se como sendo um Direito Social, porém, outros entendem ser uma ramificação proveniente do Direito do Trabalho, Civil e do Direito Mercantil, com relação à proteção dos direitos coletivos, principalmente por ser proveniente de lutas de classes sociais.7 Veio com força maior a partir da Segunda Guerra Mundial, onde os produtores e desenvolvedores promoveram uma luta desenfreada para conquista dos consumidores, estes, demonstravam sua vontade para adquirir produtos e serviços para satisfazer suas necessidades primárias, por diversas vezes eram enganados com propagandas e publicidade enganosas. 8 Para CATALAN, “...após o fim da Segunda Grande Guerra, as práticas comerciais evoluíram bem mais rápido que as leis editadas visando sua regulamentação, por exemplo, com a oferta crescente de novos produtos e serviços à coletividade, com o aparecimento de técnicas publicitárias mais agressivas, e ainda, com a crescente especialização dos entes coorporativos.”9 Neste contexto, com os avanços científicos e conseqüente produção em massa de produtos, a contratação que envolvia consumo era afetada, fazendose necessário a utilização de contratos idênticos para essa produção em massa e conseqüente consumo em massa. O destinatário dessa produção em massa, por sua vez, não detinha poder na alteração de cláusulas desse contrato, apenas cabia a ele aderir ou não, não havia capacidade de negociação, a única liberdade era contratar ou não. 10 Dessa forma, surge a estandardização do contrato, que se manifesta pela simples adesão de cláusulas pré-elaboradas formuladas pela parte contratada e que essas cláusulas pré-elaboradas formuladas pela parte

6 Ibidem, p.1.

7 Ibidem, p.2.

8 Ibidem, p.2.

9 CATALAN, Marcos Jorge. Reflexões sobre a leitura dos contratos no código de

defesa do consumidor e a importância dos princípios. In: CONPAVERDE, Aldaci do Carmo;

CONRADO, Marcelo. (Orgs.). Repensando o Direito do Consumidor – II. Curitiba: Ordem dos

Advogados do Brasil, Seção do Paraná, 2007. p. 25.

10 SERRANO, Pablo Jimenez. Op. cit., p.3. contratada são utilizadas da mesma forma em todos os outros contratos de mesma natureza pela parte contratada, isto é, todos que contratarem com esta parte, estarão submetidos às mesmas cláusulas e regras contratuais. 11 Para PEIXOTO, “define-se o contrato de adesão

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