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Direito Penal IV

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Por:   •  9/9/2014  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  270 Visualizações

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Marcos trabalha na divisão de RH, no entanto ingressa no departamento jurídico para perpetrar ação delituosa e, junto com Renata, subtrai. Logo resta caracterizado, no caso em comento, crime do art. 155, na forma qualificada pelo concurso de pessoas; não há, portanto, o que falar em crime contra a administração pública, qual seja: peculato-furto. Pois para configuração deste se necessário que o funcionário público aproveite de alguma facilidade proporcionada pela sua qualidade funcional. O que não acontece, como se pode constatar na análise do caso. Logo, responde, tanto Marcos quanto Renata, por Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

Quanto a Valdomiro, este deve responder por receptação culposa, cuja previsão legal encontra-se tipificada no art. 180, §3°, CP. Pois, Valdomiro, “adquiriu” coisa que por sua natureza ou pela desproporção do preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtido por meio criminoso. Pode-se constatar a visível desproporção do preço de mercado pelo preço adquirido.

Segundo Hungria, a lei pressupõe que qualquer dos indícios relativo à origem criminosa da coisa deve gerar presunção de que esta procede de crime, pouco importando, em princípio, que o acusado não tenha presumido legalmente tal inocência.

Marcos trabalha na divisão de RH, no entanto ingressa no departamento jurídico para perpetrar ação delituosa e, junto com Renata, subtrai. Logo resta caracterizado, no caso em comento, crime do art. 155, na forma qualificada pelo concurso de pessoas; não há, portanto, o que falar em crime contra a administração pública, qual seja: peculato-furto. Pois para configuração deste se necessário que o funcionário público aproveite de alguma facilidade proporcionada pela sua qualidade funcional. O que não acontece, como se pode constatar na análise do caso. Logo, responde, tanto Marcos quanto Renata, por Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

Quanto a Valdomiro, este deve responder por receptação culposa, cuja previsão legal encontra-se tipificada no art. 180, §3°, CP. Pois, Valdomiro, “adquiriu” coisa que por sua natureza ou pela desproporção do preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtido por meio criminoso. Pode-se constatar a visível desproporção do preço de mercado pelo preço adquirido.

Segundo Hungria, a lei pressupõe que qualquer dos indícios relativo à origem criminosa da coisa deve gerar presunção de que esta procede de crime, pouco importando, em princípio, que o acusado não tenha presumido legalmente tal inocência.

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