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ENSAIO: Determinação da composição granulométrica

Por:   •  7/4/2015  •  Ensaio  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  168 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Poder Constituinte é um dos temas mais abordados quando nos dedicamos a

estudar a constituição, considerando essa importância, este presente trabalho dedica-se a

descrever e discutir as peculiaridades desse poder.

Para realizar tal objetivo, utilizamos as pesquisas doutrinaria e virtual,

desenvolvidas em torno de obras de vários estudiosos do direito constitucional.

O resultado dessas reflexões encontra-se aqui exposto em dois tópicos principais, um

que trata do poder constituinte, conceituando-o e discutindo sua titularidade e

classificação.

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PODER CONSTITUINTE

*CONCEITO

O poder constituinte é aquele poder usado para fazer a primeira constituição ou uma

nova constituição nascendo assim um novo estado. “É a manifestação soberana da

suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”

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TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

Como a Constituição visa estabelecer uma nova ordem política e jurídica de uma Nação,

a titularidade para consolidá-la será da sociedade, sendo esta representada pelo poder

constituinte originário.

Em leitura à mesma obra acima citada de Alexandre de Moraes diz que “a titularidade

do poder constituinte é do povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo

conceito é mais abrangente do que Nação”

Como existe esse aspecto representativo popular do povo pelo Poder originário, Manoel

Gonçalves Ferreira Filho releva que “o povo pode ser reconhecido como o titular do

Poder Constituinte, mas não será jamais quem o exerce. É ele titular passivo, ao qual se

imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite” (apud da mesma

obra acima citada de Alexandre de Moraes).

Sendo assim podemos afirmar que mesmo tendo o povo qualidade de sujeito essencial à

criação de uma nova ordem política e jurídica de uma Nação, o mesmo nunca poderá

exercê-la de maneira direta, sendo, portanto representados por uma instituição pública

denominada Assembleia Constituinte.

Como veremos a seguir, o Poder constituinte divide-se em duas espécies: Poder

Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado Reformador e decorrente.

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ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE

O Poder constituinte divide-se em Poder Originário ou também denominado de 1º Grau

e Poder Constituinte Derivado ou também chamado de 2º Grau.

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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

CONCEITO: É aquele onde se originará a nova Ordem Jurídica - Política, bem como a

organização dos poderes destinados a regulamentar os interesses de uma Nação.

As normas de ordem constitucional criadas por este poder possuem caráter irrevogável

ao tocante a organização política bem como os exatos limites dos poderes daqueles onde

será delegada as funções de zeladoria do cumprimento das normas contidas na Carta

Magna.

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FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Apesar de não existir de maneira pré-fixada formas de expressão do Poder constituinte,

até mesmo porque este possui qualidades que o adjetivam de ilimitado e

incondicionado, a história da criação das Constituições nos permite dizer que elas se

manifestam de duas maneiras:

- Através do Movimento revolucionário (outorga), pois após uma Nação conquistar sua

liberdade política de maneira coercitiva, a mesma consolidará esta vitória através da

criação de uma Constituição.

- Através das Assembleias Nacionais Constituintes (convencional), sendo esta,

consequência da primeira, pois em busca da elaboração das posteriores Constituições a

sociedade adotará esta instituição pública como competente para a elaboração das

Normas Jurídicas - Políticas que regerão seus interesses.

Sendo assim podemos dizer que as formas de expressão desenvolvem-se de duas

formas: A outorga que é o estabelecimento da Constituição por ato unilateral do agente

revolucionário, que autolimita seu poder. (Ex. Constituições de 1824, 1937 e o Ato

Institucional nº. 1 de 1964). A Assembleia Nacional Constituinte, convencional, tem seu

nascedouro na liberalidade da representação popular, devidamente convocada pelo

agente revolucionário, para estabelecer o texto que irá organizar a limitação do Poder.

(Ex. Constituições

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