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Estatuto Militar

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Por:   •  17/10/2014  •  5.322 Palavras (22 Páginas)  •  299 Visualizações

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LEI N.º 7.475, DE 13 DE MAIO DE 1986

Altera a Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Mili-tar do Distrito Federal, e dá outras providências.

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

(publicado no DODF n.º 143, de 30 de julho de 1986 - SUPLEMENTO)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências: artigo 6º; artigo 37; item I do § 1º do artigo 5l; item I do § 1º do artigo 53; artigo 61 ; artigo 91; itens II e IV do artigo 92 e artigo 126.

“ Art. 6º - São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” e “em atividade policial-militar” conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamento

Art. 37 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

§ 1º - Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, so-mente poderá ser designado possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 2º - É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a pro-ceder à criação da Academia de Polícia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polí-cia.

Art. 51 - ...............................................................................................

§ 1º - ....................................................................................................

I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso:

Art. 53 - ...............................................................................................

§ 1º - ....................................................................................................

I - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações;

Art. 6l - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos dife-rentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

I - Coronel PM

a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) pôr ano;

b) quando, nos Quadros, houver de 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos res-pectivos Quadros por ano.

II - Tenente-Coronel PM

a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;

b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos res-pectivos Quadros, por ano;

c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano.

III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 92;

a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) pôr ano;

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos res-pectivos Quadros, por ano.

§ 1º - Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes.

§ 2º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base) , para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior), por ato do Comandante-Geral.

§ 3º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste ar-tigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos se-guintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 4º - As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos.

§ 5º - Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.

§ 6º - A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para in-tegrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas:

I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclu-são na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos;

II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que:

a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço;

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento;

d) ainda que não concorrendo

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