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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Por:   •  18/2/2016  •  Projeto de pesquisa  •  4.187 Palavras (17 Páginas)  •  262 Visualizações

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  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental foi iniciado em 1975 nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Onde foi estabelecido nacionalmente por meio da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que firmou a Política Nacional de Meio Ambiente e definiu os princípios e os objetivos que fazem parte da estrutura da gestão ambiental. Logo após, a Política Nacional de Meio Ambiente instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e elaborou um conjunto de instrumentos que vêm sendo desenvolvidos e atualizados por meio de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão criado pela Lei Federal n° 6.938/81 com poder para instituir normas e regulamentos. A referida lei foi estabelecida a partir dos instrumentos da Constituição de 1988, por meio do artigo 225, no capítulo referente à Proteção ao Meio Ambiente [1].

Caracteriza-se por um procedimento administrativo de caráter obrigatório para os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou que causem degradação ao meio ambiente [2].

Trata-se de uma ferramenta capaz de legalizar formalmente o papel pró-ativo do empreendedor, estabelecendo direitos aos detentores das licenças o reconhecimento público de que suas atividades serão desenvolvidas com a perspectiva de promover a qualidade ambiental e sua sustentabilidade. Cabe salientar que o licenciamento ambiental não exime o empreendedor ou responsável pela atividade da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis, conforme determinado na Lei n° 6.938/81, no seu artigo 10°, com a redação dada pela Lei n°7.804/89 [1].

Ao estabelecer o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/81, estabelece que a construção ou instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente ou pelo IBAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Para que as organizações potencialmente poluidoras e/ou causadora de degradação ambiental obtenham a Licença Ambiental, além do atendimento aos padrões estabelecidos, os impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento devem ser previstos, corrigidos, mitigados e compensados, assim como suas operações devem seguir práticas de qualidade ambiental e que vise sempre a sustentabilidade [1].

Os empreendimentos já existentes, instalados antes da instituição do Licenciamento Ambiental, devem ser regularizados mediante o controle e a correção dos danos causados ao ambiente [1].

É de obrigatoriedade das pessoas físicas ou jurídicas realizarem o registro que das operações potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a administração do IBAMA [1].

2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM NÍVEL FEDERAL

A Lei nº 7.804/90 altera a Lei nº 6.938/81, firmando que, é de responsabilidade e competência do IBAMA o licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional.

A Resolução CONAMA nº 237/97 determinou como impacto ambiental regional, qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados [1].

 A Resolução CONAMA nº 237/97 no art.2º, § 1º descreve que “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade”. A mesma Resolução no art.10, §1º define que “No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização de supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes”. 

O órgão ambiental licenciador poderá solicitar esclarecimentos e complementações uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. Os estudos em referência são analisados pelo IBAMA antes de serem aceitos, passando por uma análise de verificação do conteúdo versus os requisitos solicitados no termo de referência [1].

A Resolução em referência estabelece os princípios para a descentralização do licenciamento ambiental e esclarece as competências aos níveis de governo para sua realização, dependendo das características do empreendimento [1].

Assim, determina as competências do IBAMA para o licenciamento ambiental em nível federal nos seguintes casos:

 “I. empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União.

II. empreendimentos localizados em dois ou mais Estados.

III. empreendimentos cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados.

 IV. empreendimentos destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

V. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica” [1]. 

O IBAMA fará o licenciamento nesses casos “após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou o empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios envolvidos no processo de licenciamento”. (Resolução CONAMA nº 237/97, artigo 4º, parágrafo 1º).

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