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Legislação e Direito Ambiental (N02) CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE

Por:   •  30/11/2016  •  Resenha  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  542 Visualizações

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    UNIVERSIDADE TIRADENTES

CURSO DE GRADUAÇÃO ENGENHARIA AMBIENTAL

        

Legislação e Direito Ambiental (N02)

CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE

Aracaju

2016

O meio ambiente tem conceito legal fixado na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, chamada de Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, prescrevendo-o como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

 Pela mesma lei, artigo 2º, I o meio ambiente é considerado como ‘um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo”.

Em todo mundo todos os anos o tema meio ambiente ganha espaço na mídia gerando impacto na sociedade. É notório que isso decorra, pois a cada dia os problemas ambientais são grandes e preocupantes. De modo que, o a escassez da água, aquecimento global, a destruição nas florestas são de fato alguns problemas que leva em risco a vida do ser humano.

“O Direito Ambiental é um direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente”. Ramo do direito que resguardar juridicamente conjuntos de princípios jurídicos e normas para proteção do meio ambiente. Trata-se de uma matéria interdisciplinar, pois tem ligação com o direito penal, civil e administrativo porque quando um ou vários indivíduos agridem o meio ambiente são punidos tanto criminalmente, tendo que cumprir pena, quanto também civilmente, tendo nesta que na maioria dos casos indenização para tentar suprir o desmatamento da natureza, geralmente esses casos acontecem com empresas que vem poluindo o meio ambiente.

A expressão ambiente, de acordo com o Dicionário Brasileiro Globo (FERNANDES, 1995), significa, dentre outros termos, designa do meio em que cada um vive; o ar que se respira e que nos cerca; esfera, círculo, meio em que vivemos.

O Brasil é um dos países que tem sob seu domínio territorial uma das grandes bases da biodiversidade da terra. O tema meio ambiente não se tornou relevante após a constituição de 1988, isso é fruto da evolução humana.

A Constituição Federal diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o poder de difundi-la e preservá-la para a presente e futuras gerações”.  

Buscando assim um meio ambiente agradável para um futuro sem destruição, sem desmatamento da natureza e assegurando ao máximo diversos direitos e garantias fundamentais no ordenamento jurídico.

Assim, o direito ambiental trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito que também se relaciona com outras áreas do conhecimento humano como a biologia, a física, o serviço social. O Direito Ambiental, multidisciplinar que busca ajustar o comportamento humano com o meio ambiente que o cerca em busca do equilíbrio entre ambos. Outra importante constatação é o fato de ser um direito difuso, ou seja, pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.

A Natureza Jurídica do Bem Ambiental é a Bem Difuso, ou seja, aquele que se encontra na 3ª Geração dos Direitos, sendo Bem de uso comum do povo (art. 225 da Constituição Federal, Caput), pertencendo ao Público e privado ao mesmo tempo. Para Luis Paulo Sirvinskas, o direito ambiental é do Direito Público, porém trata-se de um direito transindividual, ou seja, interesses difusos que na verdade seria tanto o público quanto o privado.

“O homem é a forma pela qual a natureza toma consciência de si mesma”, ou seja, o homem pode verbalizar a natureza, transformá-la e destruí-la. Assim, a destruição da natureza é ao mesmo tempo causa e conseqüência da aniquilação da consciência humana”. Como afirma Leornado Boff, a crise é civilizatória e deve ser solucionada, pois não só possibilita a exclusão do passado ou presente.

Tal conceito foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, mas de maneira mais ampla, segundo a doutrina. O legislador constituinte estabeleceu no o art. 225 da CRFB/88, a tutela ao bem jurídico ambiental, cujo objetivo é uma “ sadia qualidade de vida”, para todos, presente e futuras gerações. Sob esse contexto, entende José Afonso do Silva, em sua doutrina, que diante da deficiência do legislador em criar a norma prevista no art. 3º, I, da Lei 6938/81, restringindo, delimitando o bem jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988, possibilitou-se outra definição, ou seja, uma tutela jurisdicional ampla e mais abrangente. Para ele, meio ambiente, é definido como: “ a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas ” (SILVA, 2002, p.20).

O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII, entre alguns outros. (FIORILLO, 2008, p. 21) 

O meio ambiente cultural pouco se difere do artificial em relação a suas características, tratam-se de conjuntos de bens, coisas, que são geradas pelo próprio homem ou independentemente de sua intervenção, distinguindo-se apenas no aspecto valor cultural, atribuído, adquirido ou impregnado a ele, formando a identidade ou memória de um patrimônio cultural de um povo de determinada sociedade. Especificamente ele será integrado pelo patrimônio histórico, paisagístico, artístico, turístico e arqueológico, que compreendem as formas de linguagem, a forma como se preparam os seus alimentos, vestimentas, edificações, crença, religião, lendas, canções, manifestações indígenas e direitos. (SIRVINKAS, 2009, p. 558).

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