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Ministério do Trabalho e Emprego

Seminário: Ministério do Trabalho e Emprego. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/9/2013  •  Seminário  •  2.654 Palavras (11 Páginas)  •  459 Visualizações

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ApResentAçãO

O Ministério do Trabalho e Emprego, em reconhecimento à impor- tância da categoria dos trabalhadores domésticos no mercado de trabalho brasileiro, lança uma nova versão da cartilha “Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres”, publicada inicialmente em 2004. Esta cartilha, em sua 5ª Edição, foi revista e atualizada para contemplar os direitos previstos na Emenda Constitucional n° 72, de 02 de abril de 2013 estendidos aos trabalhadores (às) domésticos (as) e tem a intenção de contri- buir com trabalhadores e empregadores, reunindo em um único documento, as informações sobre as normas legais dos domésticos com o intuito de me- lhorar e fortalecer as relações trabalhistas. Cabe ressaltar, no entanto, que esta edição ainda não contempla a re- gulamentação de todos os direitos previstos na Emenda Constitucional nº 72, mas representa uma resposta rápida e objetiva do Ministério do Trabalho e Emprego, com o intuito de esclarecer dúvidas quantos aos direitos já em vigor.

Manoel Dias MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO

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Trabalho Doméstico

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COnCeItO

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalida- de não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não- -econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto par- ticular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompa- nhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua ativi- dade não possui finalidade lucrativa. A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposen- tadoria e integração à Previdência Social. Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que al- terou a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os (as) trabalhadores(as) domésticos(as) adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilida- de para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a) doméstico(a), incluídas as parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano

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até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS). Por força da Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, foram estendidos aos(às) domésticos (as) outros direitos: relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa; seguro-desempre- go; FGTS; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário famí- lia; jornada de trabalho, remuneração do trabalho extraordinário; redução dos riscos inerentes ao trabalho; assistência gratuita aos filhos e dependentes; re- conhecimento das convenções e acordos coletivos; seguro contra acidente de trabalho; isonomia salarial, proibição de qualquer discriminação, proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos.

DIReItOs DO(A) eMpRegADO(A) DOMéstICO(A)

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social 2. Salário Mínimo 3. Irredutibilidade Salarial 4. Isonomia Salarial 5. Proibição de Práticas Discriminatórias 6. 13º (décimo terceiro) Salário 7. Remuneração do Trabalho Noturno 8. Jornada de Trabalho 9. Remuneração do Serviço Extraordinário 10. Repouso Semanal Remunerado 11. Feriados Civis e Religiosos 12. Férias 13. Vale-Transporte 14. Aviso-Prévio 15. Relação de Emprego protegida contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa 16. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 17. Seguro-Desemprego 18. Proibição de Trabalho Noturno, Perigoso ou Insalubre a menores de 18 anos 19. Reconhecimento das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho

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20. Assistência Gratuita aos filhos e dependentes 21. Redução dos Riscos inerentes ao trabalho 22. Integração à Previdência Social 23. Estabilidade no emprego em razão da gravidez 24. Licença-Gestante 25. Licença Paternidade 26. Salário-Família 27. Auxílio-Doença 28. Seguro contra Acidentes de Trabalho 29. Aposentadoria

CARteIRA De tRABALHO e pReVIDÊnCIA sOCIAL – devida- mente anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a en- trega da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. sALÁRIO-MÍnIMO - além de legalmente assegurado, constitui crime sua retenção dolosa. Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em con- venção ou acordo coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação, relativamente a sa- lários e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a)

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