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O ESTUDO HIDROGEOLÓGICO

Por:   •  12/11/2018  •  Relatório de pesquisa  •  10.649 Palavras (43 Páginas)  •  88 Visualizações

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PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL

1. QUALIFICAÇÃO DO PROPONENTE

Nome: CR CONSTRUÇÕES

CNPJ/CPF: 24.506.173/0001-44

Atividade: Loteamento e Conjunto Habitacional

Endereço Completo: BA- 120, Queimadas-BA

CEP: 48.860-000

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Denominação: Loteamento e Conjunto Habitacional

Município/ Estado: Queimadas-BA

Distância de Salvador/BA: 302 Km

Área do município: 2.027,875 Km²

Área do Empreendimento: 60 mil m²

População: 26.023 – IBGE – 2013

Densidade: 12,83 hab\m²

Clima: Semiárido

Latitude/longitude (sede do município):

Latitude/longitude (da área de influência Direta do Empreendimento): 10º 58’ 40” S 39º 37’ 26” O

3. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Nome: Fabricio Santos Rocha Teles Farias

Fernando Ricardo Teles de Albuquerque

José Aldemi dos Santos

Formação: Engenheiro Civil

Engenheiro Civil e Eng° Segurança no Trabalho

Engenheiro Agronomo

CREA RN Nº 2707692875 / 2704432732 / 2707621404

Fone: (79) 3021-5965

E-mail: proplan@email.com

4. CARACTERIZAÇÃO GERAL DO EMPREENDIMENTO

Este documento constitui o Plano de Controle Ambiental do empreendimento Loteamento, referente à construção do conjunto habitacional do município de Queimadas, contendo informações necessárias para a análise do Licenciamento Ambiental.

O Plano de Controle Ambiental tem como objetivo apresentar medidas de mitigação e controle ambiental dos impactos ambientais negativos decorrentes a instalação da atividade de conjunto habitacional.

O município de Queimadas está localizado na zona fisiográfica do nordeste, ao leste da Bahia, na microrregião de Serrinha. A sede do município está a 264 m acima do nível do mar. O município de Queimadas limita-se com Nordestina, Santa Luz, Cansanção, Filadélfia, Ponto Novo, Capim Grosso, dentre outros municípios.

O Loteamento é a divisão de uma grande área de terra em lotes menores destinados à edificação. O responsável é o loteador, que pode ser tanto uma pessoa física, como uma empresa privada, um órgão público ou uma cooperativa. Qualquer que seja o loteador, as vendas dos terrenos só poderão ocorrer após a aprovação de um projeto na prefeitura, visando a obtenção desta autorização – LICENÇA AMBIENTAL, o loteador responsável destina esse estudo ambiental PCA – Plano de Controle Ambiental, descrevendo toda e qualquer atividades sociais e ambientais decorrentes da atividade de Loteamento urbano.

No Loteamento, caberá a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias já existentes. Considerando-se Gleba, a área de terreno que não foi objeto de Loteamento ou Desmembramento. Da área total do Loteamento, serão destinados áreas verdes e sistemas viários de acordo com a legislação vigente. Quando o espaço destinado ás via de circulação não atingir o índice mínimo estabelecido, a área necessária será adicionada ás áreas verdes.

Prontamente, há uma preocupação em mitigar possíveis impactados ambientais que venham ser causados por este tipo de atividade por parte do órgão ambiental competente municipal quanto do empreendedor envolvido na atividade.

Para a abertura do processo de licenciamento ambiental, esta atividade de Loteamento está sujeita a fiscalização e emissão de licenças ambientais, há a necessidade de elaboração deste estudo o PCA. O objetivo deste estudo é levantar toda caracterização do empreendimento e apontar onde se deve atuar para que não sejam causados danos ao meio ambiente, por se tratar de uma área já antropizada há um tempo.

5. JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS-LEGAIS

Por Controle Ambiental entende-se o conjunto de procedimentos aplicáveis ao licenciamento, monitoramento e fiscalização de atividades com potencial de impacto ao meio ambiente, que no contexto deste Plano significam todas as alterações adversas decorrentes das obras e serviços de construção civil.

Ao contrário do que sugerir o conceito de controle ambiental, a responsabilidade por manter as intervenções sobre o meio natural e socioeconômico em níveis sustentáveis de qualidade, de modo a impedir e/ou minimizar a ocorrência de impactos adversos, não se restringe ao poder público.

Os instrumentos normativos aplicáveis imputam a empreendedores responsabilidades por danos á biodiversidade e ao demais recursos naturais, ao estabelecer critérios e condicionantes ao licenciamento ambiental de atividades com potencial de impacto e instituir a relação poluidor – pagador.

Segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, o parcelamento do solo urbano somente pode ser levado a efeito mediante loteamento ou desmembramento (artigo 2º, “caput”). O loteamento vem disciplinado no §1º do seu artigo 2º, que vaticina: “ considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.

A diferença básica entre o loteamento e o desmembramento é que neste último há o aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 6.766/79).

De acordo com Rui Geraldo Camargo Viana (in “O Parcelamento do solo urbano”. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 51), ao lado do loteamento, caracterizado pelo desenvolvimento ou ampliação de bairros, aumentando o espaço urbano, aparece o conceito de desmembramento. Configura desmembramento o mesmo fenômeno de repartição de terra, desde que operado dentro do sistema urbanístico existente,

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