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O Monstro

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Por:   •  4/4/2014  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  366 Visualizações

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TSE: Art. 73, §10, da Lei n. 9504, impede que o município institua benefício fiscal - seja isenção ou redução de multas e impostos - referente à divida ativa no ano eleitoral.

Caros leitores,

Fiquei impressionado com a resposta firme do TSE ao apreciar a Consulta n. 153169 (TSE, Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81). Essa consulta versa sobre a impossibilidade de implantação de programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas no ano eleitoral, tendo em vista o artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997.

A Lei n. 9.504/97 preceitua:

TSE: Art. 73, §10, da Lei n. 9504, impede que o município institua benefício fiscal - seja isenção ou redução de multas e impostos - referente à divida ativa no ano eleitoral.

Caros leitores,

Fiquei impressionado com a resposta firme do TSE ao apreciar a Consulta n. 153169 (TSE, Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81). Essa consulta versa sobre a impossibilidade de implantação de programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas no ano eleitoral, tendo em vista o artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997.

A Lei n. 9.504/97 preceitua:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...).

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

O voto condutor da consulta foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio, o qual transcrevo:

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:

A Deputada Federal Nice Lobão questiona se programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas, configurariam infração ao artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, após tecer considerações sobre a insegurança dos gestores municipais quanto ao tema.

A Assessoria Especial da Presidência reproduz o parecer expedido na Consulta n° 85961, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, considerada análoga, no qual preconiza o não conhecimento, mas, caso assim não se entenda, sugere resposta afirmativa, em termos.

Consigna a ausência do caráter hipotético da consulta,

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