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O SUS x Constituição Federal de 1988

Por:   •  29/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  303 Visualizações

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A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Com essas palavras a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 196 expressa o compromisso do Estado de garantir a todos os cidadãos o pleno direito à saúde.  

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Embora o Artigo 196 citado acima garanta a saúde gratuita a todos, as deficiências de natureza gerencial, administrativa e orçamentária diminuem a capacidade dos órgãos e entidades responsáveis pela sua efetivação, criando um fenômeno denominado judicialização do direito à saúde. Este fenômeno é observado quando os indivíduos adotam a iniciativa de recorrer ao Poder Judiciário para garantirem o direito de acesso aos meios e recursos necessários a melhoria de seu estado clínico, como atendimento à saúde de forma integral, assim como também para garantir o direito de acesso a alguns tipos de medicamentos que deveriam ser fornecidos gratuitamente pelo poder público.

Segundo o orçamento da Seguridade Social, já havia sido definido pela Constituição Federal de 1988 que a saúde possuiria no mínimo 30% do orçamento do país. Para o ano de 2005 por exemplo, o orçamento para as ações voltado à saúde foi de apenas 18%, totalizando um pouco mais da metade do montante a ser investido. Como fundamento disso, para o cumprimento desse dever que a Constituição lhe impõe, o Estado instituiu diversas entidades públicas de modo que a execução das políticas públicas de saúde se efetivassem de modo universal e igualitário. No entanto, de forma paradoxal, pela sua própria extensão e complexidade, essa estrutura vem se mostrando com o passar do tempo, cada vez mais ineficaz. Seu funcionamento demanda alto custo, há falta de investimentos, a diversidade de normas não raro gera controvérsias, o que vem a dificultar sua atuação.

De acordo com o artigo - Judicialização das políticas de assistência farmacêutica: o caso do distrito federal – relata-se a prestação de assistência farmacêutica, ou, melhor dizendo, a falta ou a falha na prestação da assistência farmacêutica como um fator que evidencia a ineficiência da estrutura do SUS - Sistema Público de Saúde e caracteriza clara afronta ao direito fundamental à saúde. A cada ano as arrecadações com impostos batem recordes, porém no Brasil, devido à aguda falta de caráter de grande maioria dos legisladores em concomitância com a má administração na aplicação de recursos públicos destinados à saúde, conclui-se que com o atual modelo do SUS não é possível cumprir a Constituição Federal conforme o Artigo 196, tornando a vida do cidadão um eterno sofrimento. 

Em concordância com o Art. 199 - §1°: 

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.  

§1° . As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Os interesses financeiros de entidades privadas ainda agravam este quadro caótico em que o país se encontra, sendo estas instituições as grandes beneficiadas dos serviços mais rentáveis do sistema, como o comércio de medicamentos por exemplo. Estas instituições, além de atuarem como sistemas suplementares ao SUS, contrariando o Artigo 199 - §1°, acabam por atuar onde o Estado não é capaz de atender até mesmo nos requisitos já assegurados em lei pelo cidadão segundo os princípios Constitucionais, sendo assim, seu acesso garantido tão somente à parcela da população com renda para tais serviços. Por este fato, a população tem se valido cada vez mais do Poder Judiciário para executar essa prestação, isto é, o exercício do direito à Saúde.

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