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Ordem Imprudente

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Por:   •  2/4/2014  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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Ordem imprudente

Podemos observa que um dos fatores que contribuíram de forma relevante neste acidente foi a atitude do encarregado, que passo uma tarefa de extrema periculosidade para uma pessoa sem treinamento e informações de como deveria executar a tarefa.

Para se evitar o acidente a referida tarefa deveria ser executada, por uma pessoa treinada e habilitada a manipula produto ou misturas explosivas, o encarregado deveria esta acompanhado o serviço para que dessa forma possa verificar se os trabalhadores estão cumprindo com as exigências de segurança ao executar a tarefa, tais como equipamentos de segurança pessoais, forma de transporta e manipula tais produtos, verifica se o executor da tarefa esta em situação hábil.

Deveriam ser seguidas as seguintes normas regulamentadoras,NR4, NR5, NR6, NR7, NR11, NR16, NR19.

NR4, ter no sei quadro técnico um profissional em segurança do trabalho.

Adotando se a NR5, seria criado na empresa a CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, esta tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Através das seguintes atividades seriam elaborados formas de executar as tarefas minimizando os riscos de acidente:

Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; elaborar um plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

NR6, o uso dos Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

NR7 Programa de controle medico de saúde ocupacional, PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

NR16, remuneração por execução de atividades perigosas.

NR19, Os devidos cuidados a serem tomados ao se manipular e armazenar explosivos

Nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso;

Material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque;

Piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza;

As partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries;

As áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio;

As instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão segundo as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10;

O distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado;

Será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança:

Pessoal devidamente treinado para tal finalidade;

No local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função;

Proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos;

Vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo; (Remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se armazenam ou se manuseiam explosivos; é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas; uso obrigatório de calçado apropriado; (119.019-9 / I4)

proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combustão

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