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PIM V

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Por:   •  9/4/2014  •  Tese  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  304 Visualizações

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Eu Dayane Carvalho Rodrigues, CPF 001.829.551-76, residente à Módulo 03 Casa 26 – Mestre D’Armas, CEP 73.309-408, cidade/UF Planaltina-DF, representante legal do estabelecimento DAYANE CARVALHO RODRIGUES ME, DAY CONSULTT, inscrito no CNPJ 17.080.044/0001-71, localizado à CLN 103 BL “B” SALA 05 CEP 70.732-520, cidade/UF BRASÍLIA-DF DECLARO que efetuei a leitura do presente Termo de Responsabilidade, me certificando de haver entendido e aceitado as seguintes disposições:

1. O responsável compromete-se a prestar informações completas e verdadeiras, assumindo o compromisso de atualizar os dados do cadastro sempre que nele ocorrer alguma alteração, bem como apresentar os documentos que as comprovem, quando solicitado.

2. O responsável assegura que o estabelecimento encontra-se em fase de implantação.

3. O responsável está ciente de que é sua responsabilidade a autenticidade dos documentos fornecidos para o cadastro do estabelecimento junto ao Ministério do Turismo, independentemente da forma de envio da documentação, podendo responder administrativa, civil ou penalmente nos termos da legislação vigente, pela prática de atos dolosos ou apresentação de documentos fraudulentos.

4. O responsável se compromete a proceder com a alteração do cadastro e entrega da documentação necessária para obter o CERTIFICADO DE CADASTRO definitivo, no momento em que o empreendimento em implantação iniciar o pleno funcionamento de suas atividades.

5. Caso o Ministério do Turismo decida verificar a veracidade dos dados cadastrados ou documentos apresentados e constate haver entre eles informações incorretas ou inverídicas, ou, ainda, caso o responsável se negue a enviar os documentos eventualmente requeridos para tal procedimento, poderá bloquear ou suspender temporariamente, ou cancelar definitivamente o cadastro, sem prejuízo de outras medidas que entender necessárias.

6. O cadastro do estabelecimento no Ministério do Turismo não o desobriga a obediência às demais legislações aplicáveis. O responsável compromete-se a respeitar a legislação turística e os demais normativos que regulamentem o exercício regular da atividade.

7. O cadastro junto ao Ministério do Turismo tem a finalidade de atestar o regular exercício da atividade turística, não possuindo o condão de atestar a idoneidade da empresa ou garantir a qualidade dos serviços prestados por ela. O responsável assume o compromisso de atuar em estrita observância as normas de segurança e controle locais, bem como ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, compromete-se a permitir e facilitar a fiscalização de que trata o art. 35, da Lei nº 11.771/2008, no endereço indicado para exercício da atividade, seja ele comercial ou residencial.

Data 07/04/2014|

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